SINJ-DF

LEI N° 1.015, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a realização de Campanhas Educativas de Trânsito no Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pala Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN deverá realizar, anualmente. Campanhas Educativas de Trânsito, em número mínimo de quatro, independentemente da Campanha Nacional Educativa de Trânsito prevista pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Para sensibilizar a população dos riscos decorrentes dos acidentes de trânsito, o DETRAN deverá promover a exposição de veículos sinistrados, em pontos críticos de trânsito, no Plano Piloto e nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1996

Deputado PENIEL PACHECO

Presidente em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1996 p. 403, col. 2