SINJ-DF

PORTARIA Nº 51, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012.

Estabelecer procedimentos para ingresso e acompanhamento do programa de provimento alimentar institucional na modalidade pão leite e derivados, na forma dos artigos 20, 21, 22 e 23 do Decreto nº 33.329/2012.

Considerando o disposto na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria;

Considerando o Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que regulamenta o Plano pela Superação da Extrema pobreza – DF sem Miséria e as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 33.849, de 15 de agosto de 2012;

Considerando o Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/ DF e dá providências correlatas. RESOLVE:

Art. 1º O Programa de Provimento Alimentar Institucional na modalidade pão, leite e derivados, destina-se prioritariamente aos usuários da rede socioassistencial, pública e privada, do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.

Parágrafo único. Também serão atendidos, dependendo das disponibilidades orçamentárias da SEDEST, os usuários dos programas sociais do Governo do Distrito Federal, Picasso Não Pichava; Bombeiro-Mirim e Esporte à Meia Noite, bem como as crianças atendidas pelas creches conveniadas com a SE-DF.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, as entidades, programas e creches deverão fornecer aos seus usuários, no mínimo, uma refeição por dia, preparada e ofertada nas dependências físicas onde executam o atendimento.

Art. 3º A rede socioassistencial privada do SUAS é composta por entidades e organizações de assistência social ou entidades sem fins lucrativos com serviços socioassistenciais de atendimento tipificados e devidamente inscritos na forma da Resolução CAS/DF nº 21/2012.

§ 1º. O CAS/DF encaminhará anualmente, e sempre que houver alteração, a relação e os dados das entidades/serviços referidos no caput para a Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SUBSAN.

§ 2º A SUBSAN encaminhará sistematicamente ao CAS/DF relação e quantitativos de repasse do Programa para as entidades referidas no caput para fins de acompanhamento, no que couber.

Art. 4º Os usuários dos programas Picasso Não Pichava, Bombeiro-Mirim e Esporte à Meia Noite serão atendidos, observadas as metas/número de usuários por programa.

Parágrafo único. Outros programas de natureza similar que vierem a ser instituídos no âmbito do Governo do Distrito Federal-GDF poderão ser atendidos pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional em referência, no limite da capacidade orçamentária e financeira da SEDEST.

Art. 5º As creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE-DF serão atendidas pelo Programa, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. A SUBSAN, sistematicamente, solicitará à SE-DF a relação e os dados das creches conveniadas, para controle.

Art. 6º O ingresso das entidades, creches e programas sociais mencionados nos artigos anteriores desta Portaria no Programa de Provimento Alimentar em questão dependerá de apresentação de Requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda-SEDEST, encaminhado à SUBSAN, anexando:

I - formulário Cadastral devidamente preenchido conforme Anexo I, descrevendo o atendimento ser realizado. Havendo mais de uma unidade onde sejam desenvolvidas as atividades, esse formulário deverá ser preenchido com as informações referentes a cada uma delas.

II - cópia do Certificado de Inscrição junto ao CAS – DF ou cópia da publicação do referido ato no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, na caso das entidades conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria;

III - cópia do Termo de Convênio ou cópia da publicação do Extrato do Convênio no DODF, no caso de creches conveniadas com a SE-DF.

Art. 7º As entidades, programas sociais e creches atendidas pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional na modalidade pão, leite e derivados serão submetidos a uma visita de monitoramento, por servidores da SUBSAN/SEDEST ou membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CONSEA-DF), a critério da SEDEST, com vistas a subsidiar a decisão sobre a sua habilitação no Programa.

Art. 8º Os representantes das entidades, creches e programas sociais habilitados para atendimento pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional em referência deverão assinar o Termo de Compromisso de Participação no Programa de Provimento Alimentar Institucional - modalidade pão, leite e derivados, pactuando responsabilidades e obrigações na implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Distrito Federal, conforme Anexo II.

Art. 9º A manutenção dos critérios e exigências estabelecidas nesta Portaria e no protocolo orientador do Programa de Provimento Alimentar Institucional – modalidade pão, leite e derivados, disponível no sítio eletrônico da SEDEST (www.sedest.df.gov.br) é condição para permanência no referido Programa, podendo a qualquer tempo, mediante comunicação formal da SEDEST, ser procedido o desligamento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL SEIDEL

ANEXO I

CADASTRO DE ENTIDADES, CRECHES e PROGRAMAS SOCIAIS para atendimento pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional – modalidade pão, leite e derivados

ANEXO II

Modelo do Termo de Compromisso de Participação no Programa de Provimento Alimentar Institucional: modalidade pão, leite e derivados.

O/A ....... (interessado: Entidade, Creche ou Secretaria responsável pelo Programa beneficiado), inscrito no CNPJ sob o nº......, com sede à .... (endereço completo), neste ato representado por seu Dirigente/Servidor, ......, portador da Carteira de Identidade nº .... e do CPF nº......, residente e domiciliado ..........., doravante denominado INTERESSADO, mediante o presente TERMO manifesta o seu compromisso de participação no Programa de Provimento Alimentar Institucional: modalidade pão, leite e derivados, sob gestão da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, com vistas ao estabelecimento de parceria para fomento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Distrito Federal.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO TERMO DE COMPROMISSO.

O interessado, por meio deste TERMO, manifesta o seu compromisso de:

I- contribuir para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Distrito Federal;

II – respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada, no âmbito de sua instituição, atividade ou comunidade;

III – comunicar à SEDEST, por meio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SUBSAN, a existência de famílias ou pessoas em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar e nutricional, identificadas em sua área de atuação, que requeiram a imediata ação do poder público;

IV – atender às exigências e procedimentos estabelecidos pela SEDEST para gestão do Programa, explicitados nesta Portaria.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE, CRECHE OU DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROGRAMAS SOCIAIS.

As obrigações e responsabilidades das entidades, creches e responsáveis programas sociais, definidas na mencionada Portaria e neste Termo de Compromisso, são as que seguem:

I - comprovar inscrição válida no Conselho de Assistência Social CAS-DF e/ou apresentar cópia do Termo de Convênio fornecido pela SEDF. Nos casos dos programas sociais, os seus responsáveis apresentarão manifestação formal de interesse em receber alimentos, por meio de ofício encaminhado à SUBSAN/SEDEST;

II – declarar e/ou comprovar que o atendimento alimentar ofertado aos usuários ocorre por meio de refeições preparadas e oferecidas nas dependências da própria unidade;

III – submeter-se ao processo de monitoramento e supervisão a ser efetivado pela SEDEST, recebendo os servidores devidamente identificados;

IV – prestar todas as informações necessárias ao controle físico, financeiro e finalístico, sistematicamente, e de acordo com a frequência e formulários elaborados e exigidos pela SEDEST;

V - prestar contas e fornecer as informações requeridas, a qualquer tempo, por órgãos de controle interno e externo;

VI – conferir e atestar documentos que comprovam a entrega dos alimentos na entidade, creche ou núcleo de atendimento dos programas sociais (Termo de Recepção e Aceitabilidade), verificando as embalagens e certificar-se das condições sanitárias dos alimentos;

VII – obedecer aos períodos de atualização de informações (primeira quinzena de fevereiro e primeira quinzena de agosto, ou outros prazos que a SUBSAN vier a definir), mantendo atualizados seus cadastros junto à SEDEST, informando, ainda, tempestivamente qualquer alteração de endereços, telefones e e-mails, diretoria, ou alterações de cunho jurídico, legal, finalístico ou assistencial (número de atendidos, perfil dos usuários, número de refeições oferecidas e quantidades de alimentos) que ocorram fora desses períodos;

VIII - comunicar formalmente à SEDEST, com antecedência mínima de 15 dias, as alterações de quantidades de alimentos (pão, leite e derivados), a maior ou a menor;

IX – comunicar à SEDEST com antecedência de 30 dias, sobre períodos de recesso da entidade, creche ou programa;

X- permitir o desenvolvimento de ações complementares de Educação Alimentar e Nutricional - EAN, entre outras, demandadas pela SEDEST para usuários das entidades, creches ou participantes dos programas sociais, com vistas ao aperfeiçoamento e qualificação da ação;

XI – participar de capacitações e treinamentos promovidos pela SEDEST com vistas ao controle, monitoramento e aperfeiçoamento do Programa;

XII – estar ciente de que a entidade, creche ou e programa social que recusar-se ou deixar de receber os produtos, sem prévia comunicação à SUBSAN (por ausência de pessoa para receber, desde que a entrega seja feita em horário previamente pactuado, por exemplo), terá o fornecimento suspenso até apresentação formal de justificativa plausível, salvo se a recusa for motivada por condições sanitárias ou produtos fora das especificações definidas pela SEDEST;

XIII - a não observância das responsabilidades aqui elencadas provocará a suspensão da entrega de alimentos, até que seja regularizada e cumprida pela instituição ou responsável pelo programa e relatório justificativo consubstanciado seja apresentado à SEDEST para análise e parecer;

XIV - é facultado à entidade, creche ou programa social sugerir e apresentar à SEDEST, a qualquer tempo, medidas para aprimoramento e aperfeiçoamento do Programa.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA SEDEST.

As responsabilidades, obrigações e deveres SEDEST, estão definidas no Decreto nº 33.329/2012 e suas alterações, nesta Portaria e no Protocolo sobre o Programa Orientador do Programa de Provimento Alimentar Institucional – modalidade pão, leite e derivados, disponível no sítio eletrônico da SEDEST (www.sedest.df.gov.br)

CLÁUSULA QUARTA – DO AJUSTAMENTO.

O interessado declara que efetuará os ajustes que, a critério da SEDEST ou do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CONSEA- DF), forem considerados necessários à efetivação de sua participação e permanência no Programa ou para contribuição à implantação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

Brasília - DF, data.

Responsável pela ENTIDADE/PROGRAMA/CRECHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 08/10/2012 p. 9, col. 1