Cria o Comitê de Combate a Poluição Visual, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação da poluição visual no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Combate a Poluição Visual no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação da poluição visual no Distrito Federal.
Art. 2º Compõem o Comitê de Combate a Poluição Visual os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;
II – Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
III – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
IV – Coordenadoria de Fiscalização de Limpeza Pública, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
IV – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
V – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
VI – Departamento de Estradas de Rodagem – DER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
VII – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
VIII – Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
§1º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal coordenará o Comitê.
§2º O Subsecretário de Operações de Ordem Pública será o Coordenador Operacional do Comitê.
§3º Cada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante.
§4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.
§5º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal poderá convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.
Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 3º Poderão ser convidados para ações do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal autorizado a celebrar, pelo Distrito Federal, acordos, convênios ou ajustes de interesse do Comitê de Combate a Poluição Visual, observada a legislação aplicável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
Art. 4º As ações do Comitê deverão ser realizadas ininterruptamente pelos órgãos que compõem este Comitê.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir a poluição visual no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais deste Comitê.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 19/04/2012 p. 1, col. 2