(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Segurança, no Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput visa estimular, valorizar e reconhecer as pessoas jurídicas que contribuam para a melhoria da estrutura física e das ações relativas à segurança pública, nos termos do art. 6º, XXII, da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º A concessão do Selo destina-se às empresas que atendam a um dos seguintes requisitos:
I – proporcionem aos servidores de segurança pública e militares das Forças Armadas acesso a seus estabelecimentos e serviços, tais como sanitários, água, internet, sala de estudo ou descanso, entre outros;
II – contribuam de forma efetiva com a segurança pública do Distrito Federal, por meio de doações de qualquer espécie;
III – realizem iniciativas voltadas à valorização e ao fortalecimento da segurança pública do Distrito Federal.
Art. 3º A adesão ao Selo Empresa Amiga da Segurança se dá na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º A pessoa jurídica que contribua na forma do art. 2º de forma efetiva recebe do poder público, como reconhecimento de responsabilidade social, um selo com a descrição Empresa Amiga da Segurança.
Art. 5º As pessoas jurídicas detentoras do Selo Empresa Amiga da Segurança podem divulgá-lo em suas ações promocionais e publicitárias.
Art. 6º O poder público não tem ônus de nenhuma natureza e não concede quaisquer prerrogativas às pessoas jurídicas além da prevista no art. 5º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2020 p. 1, col. 1