SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF



PORTARIA Nº 184, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.


Aprova Política Distrital de Prevenção do Suicídio

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001 e,

Considerando que o fenômeno do suicídio é um grave problema de saúde pública, que pode ser prevenido;

Considerando o impacto e os danos causados pelo suicídio e as tentativas nos indivíduos, nas famílias, nos locais de trabalho, nas escolas e em outras instituições;

Considerando a necessidade de organizar uma rede de atenção à saúde que garanta linha de cuidados integrais no manejo dos casos de tentativas de suicídio, com vistas a reduzir o dano do agravo e melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado, quando necessário;

Considerando os Pactos pela Saúde, em suas três dimensões: Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, estabelecidos pela Portaria nº 399/GM/MS, de 2006 e a recomendação da Organização Mundial da Saúde de que os Estados-Membros desenvolvam diretrizes e estratégias nacionais de prevenção do suicídio;

Considerando a Portaria nº 1.876/GM, de 26 de agosto de 2006, que instituiu as Diretrizes Nacionais de Prevenção ao Suicídio a serem implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das esferas de gestão;

Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 211, que define como dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.

Considerando Lei 975/95 GDF, que fixa diretrizes para a atenção a saúde mental no Distrito Federal; e

Considerando a Portaria XXX de XX de agosto de 2012, que estabelece a linha de cuidados à urgências e emergências em saúde mental no Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1° Aprovar a Política Distrital de Prevenção do Suicídio – PDPS com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e eixos de ação para a prevenção de tentativas e de suicídios consumados a ser implantada em todo território do Distrito Federal.

Art. 2° São princípios norteadores da Política Distrital de Prevenção do Suicídio:

I universalidade do atendimento;

II atenção integral às pessoas em sofrimento psíquico;

III organização da rede de atendimento, conforme hierarquização e regionalização dos serviços de saúde;

IV os princípios norteadores da Política Nacional de Humanização;

V intersetorialidade no desenvolvimento de ações;

Parágrafo único A Política Distrital de Prevenção do Suicídio observará, no que couber, a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Prevenção do Suicídio:

I estruturação/fortalecimento de rede de atendimento;

II incentivo e realização de pesquisas, organização e compartilhamento de dados III incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a detecção precoce e o manejo do risco de suicídio;

IV adoção de protocolos de atendimento conforme o escopo de ação dos Serviços que compõem a rede;

V garantia de continuidade da atenção nos vários níveis de complexidade da rede de atendimento;

VI garantia do atendimento multiprofissional na prestação de serviços;

VII incentivo à participação da sociedade civil em instâncias de controle social;

VIII garantia de acesso amplo e adequado a informações referentes a saúde mental e ao atendimento prestado pelo Estado;

IX implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, direitos humanos, dentre outras; e X apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização considerando as diferentes realidades e linguagens.

Art. 4° a Política Distrital de Prevenção do Suicídio deverá ser implementada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma articulada com as instituições acadêmicas, as organizações da sociedade civil, os organismos governamentais e os não-governamentais, nacionais e internacionais, permitindo:

I desenvolver estratégias de promoção de qualidade de vida, de educação, de proteção e de recuperação da saúde e de prevenção de danos;

II desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;

III organizar linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) em todos os níveis de atenção, garantindo o acesso às diferentes modalidades terapêuticas;

IV identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas, assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública, sem excluir a responsabilidade de toda a sociedade;

V fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de atenção e intervenções nos casos de tentativas de suicídio;

VI contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados, permitindo a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos conhecimentos;

VII promover intercâmbio entre o Sistema de Informações do SUS e outros sistemas de informações setoriais afins, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e

VIII promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção básica, inclusive do Programa Saúde da Família, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios da integralidade e da humanização.

Art. 5° Determinar à Subsecretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Saúde (SAS/SES-DF), por meio da Diretoria de Saúde Mental, em conjunto com outras áreas e agências da SES-DF, que adote as providências necessárias para a elaboração de proposta do Plano Distrital de Prevenção do Suicídio.

Art. 6° A Subsecretaria de Atenção à Saúde constituirá Grupo de Trabalho, por meio de Portaria específica para elaborar o Plano Distrital de Prevenção do Suicídio no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.

Art. 7° Caberá ao Grupo de Trabalho:

I estabelecer a metodologia para a elaboração da proposta do Plano;

II definir as metas, prioridades e ações do Plano;

III apresentar relatório final com proposta do Plano;

Art. 8° Determinar que a regulamentação dessa Política seja apresentada e pactuada no Colegiado de Gestão da SES-DF.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 13/09/2012 p 09.