SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 897, DE 18 DE JUNHO DE 2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico – SPE a que se refere o art. 8º, os direitos creditórios de propriedade do Distrito Federal de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, os critérios de atualização e a data de vencimento e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, o valor mínimo da cessão não pode ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

Art. 4º O cessionário não pode efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei Complementar, salvo anuência expressa do Distrito Federal.

Art. 5º Ficam excluídas da cessão prevista no art. 1º:

I – a parcela de que trata o art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

II – verbas decorrentes do ajuizamento de ações judiciais, inclusive honorários.

Art. 6º O Poder Executivo deve editar instrumento específico disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A cessão se faz em caráter definitivo, sem assunção pelo Distrito Federal perante o cessionário de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Art. 7º Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 1º, o Distrito Federal preserva o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir SPE, sob a forma de sociedade por ações, com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, tendo por objeto a emissão de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreada nos direitos creditórios a que se refere o art. 1º.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da SPE mencionada no art. 8º, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Art. 10. Não são considerados rompidos nem alterados os acordos de parcelamentos ou outros benefícios firmados nos termos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001; da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005; da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; da Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; da Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; da Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; da Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014, e da Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, para liquidação das obrigações de origem tributária e não tributária de que trata o art. 1º.

Art. 11. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 100.000,00 destinado à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no art. 8º.

Parágrafo único. O valor do crédito especial a que se refere este artigo é coberto na forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Competem ao Banco de Brasília S/A – BRB a coordenação e a estruturação das operações de emissão de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 19/06/2015 p. 2, col. 2