(revogado pelo(a) Decreto 33942 de 11/10/2012)
Exclui do regime de centralização de licitação de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art.1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços pelo período de 31 de julho a 31 de outubro do corrente exercício, a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, no que se refere aos procedimentos licitatórios de aquisições e contratações de serviços exclusivamente para desempenho de suas atividades finalísticas.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 30/08/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 30/08/2012 p. 4, col. 2