Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 01/86 dos Setores de Grandes Áreas Norte - SGAN e Sul – SGAS, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Decisão nº 1/2012, do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, e o que consta do Processo nº 390.000.112/2012, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 01/86 dos Setores de Grandes Áreas Norte – SGAN e Sul – SGAS, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com as seguintes redações:
“Nota: Será permitida a construção de rampas de acesso aos edifícios, de pedestres e de veículos, nas áreas dos afastamentos mínimos obrigatórios”
“Nota: A construção dos elementos de sombreamento das edificações poderá exceder em até 1 (hum) metro a cota de coroamento prevista para o SGAN e SGAS.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 29/08/2012 p. 16, col. 1