Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, com vistas ao planejamento e execução das ações, dos avanços e dos desafios para a implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito distrital, bem como de avaliação política do processo.
Parágrafo único. A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento será marcada pela intersetorialidade, tanto no que se refere à representação de diferentes setores, como no que se refere à definição de ações que incluam os diferentes entes sociais envolvidos no enfrentamento do problema.
Art. 2° São objetivos da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento:
I - elaborar plano de trabalho do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal, com detalhamento das ações a serem implementadas e seu cronograma de execução;
II – promover a execução, monitoramento e avaliação das ações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal;
III – garantir orçamento específico para as ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito distrital;
IV – sugerir o aperfeiçoamento e a divulgação das ações voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 3º A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para a garantia da implementação do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher.
Art. 4° A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada ente a seguir indicado:
I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal;
X – Polícia Civil do Distrito Federal;
XI - Polícia Militar do Distrito Federal;
XII – Universidade de Brasília;
XIII – Defensoria Pública do Distrito Federal;
XIV – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
XV – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§1° Os membros da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§2º A não indicação de um titular ou suplente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a solicitação oficial, acarretará a exclusão automática da entidade na Câmara Técnica.
Art. 5° A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal é a responsável pela coordenação da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.
§1º A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento reunir-se-á periodicamente mediante convocação de seus coordenadores.
§2º À Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal caberá prover apoio técnico- -administrativo e os meio necessários à execução dos trabalhos da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.
Art. 6º Os casos omissos deste Decreto serão analisados e decididos pelos integrantes da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 24/08/2012 p. 3, col. 2