Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Estado que especifica e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, até 30 de novembro do corrente exercício, a Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, no que se refere aos procedimentos licitatórios específicos para compras e contratos de serviços para eventos esportivos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 22/08/2012 p. 4, col. 1