Institui o Comitê Gestor e o Comitê Executivo do 8º Fórum Mundial da Água 2018 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Gestor e o Comitê Executivo do 8º Fórum Mundial da Água, no âmbito do Distrito Federal, com a função de coordenar e executar, respectivamente, as ações distritais que contribuam com os objetivos centrais do Fórum e as atividades correlatas voltadas à realização do evento.
Art. 2º O Comitê Gestor e o Comitê Executivo têm como objetivos envolver e orientar o poder executivo do Distrito Federal sobre a participação no Fórum.
Art. 3º Cabe ao Comitê Gestor orientar, supervisionar e apoiar as atividades relativas à execução das ações realizadas pelo Comitê Executivo.
Art. 4º O Comitê Gestor deve ser composto por um membro titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI;
II - Agência Reguladora de Água, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
§ 1º A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor de que trata este artigo deve ser exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e SociaisCACI.
§ 2º Os membros titulares dos órgãos previstos neste artigo devem encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais-CACI, a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor, no prazo de 3 dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º Cabe ao Comitê Executivo:
I - planejar, organizar e apoiar ações necessárias e preparatórias para a realização do 8° Fórum Mundial da Água;
II - selecionar as iniciativas do poder executivo do Distrito Federal que serão apresentadas no âmbito do 8º Fórum Mundial da Água.
Art. 6º O Comitê Executivo deve ser composto por um membro titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IV - Secretaria de Estado de Educação - SE;
V - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
VI - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social - SSP;
VIII - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDES;
IX - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
X - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH;
XI - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
XII - Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB;
XIII - Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Casa Civil;
XIV - Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais da Casa Civil;
XV - Assessoria Internacional da Governadoria;
XVI - Secretaria de Estado de Comunicação;
XVII - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
XVIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XIX - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
XX - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
XXI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM;
XXII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
XXIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XXIV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XXV - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF.
§ 1º A coordenação do Comitê Executivo será exercida pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal-ADASA.
§ 2º Para auxiliar no desenvolvimento das atividades, a Coordenação do Comitê Executivo pode dividir as atividades em grupos entre os órgãos e entidades mencionados neste artigo.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo devem encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais-CACI, a indicação dos seus representantes no Comitê Executivo, no prazo de 3 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4º O Comitê Executivo pode convocar qualquer órgão do poder executivo do Distrito Federal que julgar necessário para apoiar a execução de seus trabalhos.
§ 5º Representantes de organismos internacionais e da sociedade civil podem ser convidados a colaborar com as atividades relacionadas aos objetivos do 8º Fórum Mundial da Água.
Art. 7º As atividades do Comitê Gestor e do Comitê Executivo devem ser encerradas até 6 meses após a realização do evento principal, com a avaliação das ações e da participação do Distrito Federal na realização do 8º Fórum Mundial da Água.
Art. 8º A participação nos Comitês de que trata este Decreto é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2017 p. 55, col. 1