Abre crédito suplementar, no valor de R$ 70.577.538,00 (setenta milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “c”, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 040.000.396/2012, 060.003.665/2012, 060.003.681/2012, 060.003.618/2012, 060.005.699/2012, 060.003.624/2012, 060.003.619/2012, 080.000.896/2012, 110.000.169/2012 e 110.000.299/2012, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 70.577.538,00 (setenta milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos I, II, III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, proveniente de recursos dos convênios nº 004309/2007 - FNDF - SE – PNATE, nº 0001/2010 - SO – TERRACAP, nº 227.245.44/2007 - CEF-GDF-SO, das fontes: 361 - recursos de dividendos, 314 - taxa de limpeza pública e 357 - compensação pela utilização de recursos minerais e das transferências: 338004800 - Projeto de Inclusão Social pelo Trabalho ( saúde mental ), 338005619 - Programa de Financiamento aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, 338003463 - Teto Financeiro da Vigilância em Saúde, 338006038 - Enfretamento ao Crack e Outras Drogas, 338003474 - Programa de Assistência Farmacêutica Básica e 338003464 - Ações Estratégicas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 21/08/2012 p. 1, col. 1