SINJ-DF

DECRETO Nº 33.821, DE 06 DE AGOSTO DE 2012.

Altera o art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (365ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 31/12, de 30 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 289-C A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos Itens 7 e 31 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no §1º deste artigo (Convênios ICMS 51/00 e 03/01): (NR)

I - ............................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

III - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (AC)

a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

IV - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (AC)

a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.

...............................................................................................................................”

Art. 2º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “g” dos incisos III e IV do art. 289-C, desde que observadas as suas demais normas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 07/08/2012 p. 2, col. 2