(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20492-7 de 06/09/2012)
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.149, de 2 junho de 2008, que dispõe sobre quitação e descontos sobre o saldo devedor dos financiamentos dos mutuários que fazem parte da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O prazo de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.149, de 2 de junho de 2008, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo divulgar o novo prazo aos mutuários da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 03/08/2012 p. 1, col. 1