Dispõe sobre a implementação do sistema de integração de câmeras de terceiros, como recurso tecnológico que compõe o Eixo 1 - Cidade Mais Segura (DF 360) do Programa DF - Segurança Integral, com a finalidade de viabilizar a integração, o acesso e a captação de imagens oriundas de entidades públicas ou privadas, para fins de segurança pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 227, incisos II, V, XV e XXIII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e a Lei n.º 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o sistema de integração de câmeras de terceiros, como recurso tecnológico que compõe o DF 360 - Segurança Integral, visando a integração, o acesso e a captação de imagens oriundas de sistemas de vigilância eletrônica de propriedade de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, para fins de segurança pública, observadas as regras de gestão de imagens de que trata a Portaria SSP n.º 25, de 1º de abril de 2025.
Art. 2º O sistema de integração de câmeras tem por finalidade a ampliação dos recursos de videomonitoramento do DF 360 - Segurança Integral, mediante o aproveitamento e monitoramento de imagens, em tempo real ou armazenadas, captadas por equipamentos e sistemas de videomonitoramento já existentes, direcionadas a áreas públicas ou de acesso comum, de propriedade e responsabilidade das interessadas, nos termos desta Portaria.
Art. 3º A integração de câmeras privadas e de órgãos públicos parceiros, ao sistema de videomonitoramento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSPDF), tem como objetivos principais:
I - ampliar a capacidade de monitoramento e vigilância da Segurança Pública no Distrito Federal;
II - promover cooperação técnica e operacional entre o Poder Público e a sociedade;
III - viabilizar acesso, captação e integração de imagens para apoio em ações de segurança pública, prevenção e repressão à criminalidade;
IV - otimizar recursos públicos destinados à segurança, mediante a utilização de estruturas de videomonitoramento já existentes e geridas por órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas.
Art. 4º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Sistema de Videomonitoramento da SSPDF: conjunto de equipamentos e sistemas estruturados que compõem o DF 360 - Segurança Integral da SSPDF;
II - Proponentes: interessadas que iniciarem o processo de adesão ao DF 360 - Segurança Integral e àquelas que se encontrem em fase de homologação pela SSPDF para habilitação;
III - Habilitados: interessadas que foram homologadas pela SSPDF para participar do DF 360 - Segurança Integral;
IV - Participantes: interessadas que passaram pelo processo de homologação e estão em fase de integração ou de participação ativa;
V - Homologação técnica: processo de habilitação realizado pela SSPDF para verificação dos requisitos técnicos estabelecidos para fins de integração dos equipamentos das interessadas;
VI - Vistoria técnica: realização de inspeções técnicas locais, quando necessário, conforme avaliação das equipes técnicas da SSPDF.
Art. 5º Poderão participar do DF 360 - Segurança Integral qualquer interessada que atenda aos requisitos elencados nesta Portaria, em especial:
II - estabelecimentos comerciais;
III - universidades públicas ou privadas;
V - entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º O procedimento para participação no DF 360 - Segurança Integral, de competência da Subsecretaria de Modernização Tecnológica (SMT), obedecerá às seguintes etapas:
I - Fase de cadastro: manifestação de interesse do proponente, por meio de cadastro eletrônico disponibilizado pela SSPDF;
II - Fase de habilitação: processo de análise e homologação técnica e documental para verificação dos requisitos técnicos e formais;
III - Fase de integração: processo de configuração e integração técnica dos sistemas de videomonitoramento ao Sistema de Videomonitoramento Urbano e Rural da SSPDF, garantindo a transmissão das imagens em tempo real ou acesso às imagens armazenadas, conforme pactuado, realizado de forma cooperativa entre a SSPDF e o habilitado.
IV - Fase de participação ativa: período vigente do Termo de Cessão de Imagem, após a conclusão da fase de integração.
§ 1º A adesão ao DF 360 - Segurança Integral se dará por meio da formalização de parceria mediante assinatura do Termo de Cessão de Imagem (Anexo I), observadas as fases estabelecidas no caput.
§ 2º Nos casos em que a interessada possua serviço de videomonitoramento terceirizado, deverá ser apresentado o Termo de Cessão de Uso de Imagem tanto do aderente quanto da empresa de segurança responsável.
§ 3º A participação no DF 360 - Segurança Integral terá vigência pelo prazo prescrito no termo de cessão, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - por requerimento do habilitado;
II - pela SSPDF no caso de inviabilidade da continuidade da cooperação;
III - por falta de manutenção dos dispositivos de captação de imagens do participante.
Art. 7º Durante a vigência do Termo de Cessão de Imagem os Participantes do DF 360 - Segurança Integral deverão:
I - garantir a instalação, manutenção e funcionamento adequado de seus respectivos sistemas de videomonitoramento integrados à SSP/DF;
II - informar prontamente à SSP/DF qualquer alteração, falha ou indisponibilidade nos sistemas de captação e transmissão de imagens;
III - não alterar o posicionamento, alcance ou configuração das câmeras sem comunicação prévia à SSP/DF;
IV - fornecer o georreferenciamento (latitude e longitude) e endereço completo, onde se localiza cada uma das câmeras integradas;
V - autorizar formalmente o acesso às imagens pela SSP/DF, nos termos definidos no Termo de Cessão;
VI - autorizar a realização de vistorias técnicas pela SSP/DF;
VII - arcar com os custos de instalação, operação e manutenção dos equipamentos;
VIII - garantir a segurança física e lógica dos dados e imagens captadas, prevenindo acessos não autorizados, perdas ou vazamentos;
IX - providenciar placa de sinalização padronizada pela SSPDF, indicando que no local há sistema de videomonitoramento integrado, conforme Anexo II (parceiros privados).
Art. 8º Compete à SSP/DF o gerenciamento do DF 360 - Segurança Integral, observando:
I - a garantia da legalidade, segurança, proteção da privacidade e sigilo no uso restrito das imagens cedidas, que se dará exclusivamente para fins de segurança pública;
II - a viabilização técnica à integração e configuração das imagens aos sistemas de videomonitoramento;
III - o controle, o monitoramento e a auditoria no uso das imagens recebidas, conforme finalidade exclusiva de segurança pública; e
IV – a divulgação da lista de participantes em sítio eletrônico oficial.
Art. 9º Para atender aos requisitos técnicos os equipamentos de videomonitoramentos que comporão o Termo de Cessão de Uso de Imagem deverão possuir no mínimo:
I - resolução mínima de 1 (um) megapixel (720 x 1280 pixels);
II - capacidade de transmissão via Protocolo de Streaming em Tempo Real (RTSP);
III - transmissão mínima de 15 (quinze) frames por segundo (FPS);
IV - compatibilidade com o sistema de integração da SSPDF, via RTSP;
V - posicionamento adequado das câmeras, com foco voltado para áreas de interesse da SSPDF, respeitadas as restrições relacionadas aos espaços privados à luz da legislação vigente;
VI - funcionamento ininterrupto, preferencialmente com sistema de alimentação auxiliar;
VII - sistema de armazenamento local ou em nuvem com capacidade para retenção das imagens por, no mínimo, 7 (sete) dias, podendo a SSPDF solicitar a proteção de evidência por até 60 (sessenta) dias;
VIII - implementação de protocolos de segurança da informação, que assegurem a integridade, autenticidade e sigilo das imagens transmitidas e armazenadas;
IX - permitir conexão por acesso remoto via internet, por protocolos criptografados, ou outros meios de transmissão avaliados e aprovados pela SSP/DF.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Executiva de Gestão Integrada (SEGI) da SSP/DF.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM
Pelo presente instrumento, a _____________________________________________, pessoa jurídica de direito público (ou privado), inscrita no CNPJ n.º ______________________, com sede no (a)____________________________________________, doravante denominada CEDENTE, aceita participar do DF 360 - Segurança Integral da SSPDF, e disponibiliza, sem contrapartida, o acesso às imagens e informações do seu sistema de segurança.
O acesso é concedido à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSPDF, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.718/0001-00, estabelecida no Setor de Administração Municipal - SAM, Conjunto A, Bloco A, Edifício Sede - Asa Norte, CEP: 70.620-000, Brasília - DF, doravante denominada CESSIONÁRIA, que poderá repassá-las às instituições vinculadas, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
1.1 O presente Termo tem como objeto a cessão, pela CEDENTE, das imagens provenientes dos sistemas de câmeras de vigilância sob sua responsabilidade, a fim de apoiar as atividades de segurança pública, prevenindo e combatendo crimes, bem como colaborando para o monitoramento e manutenção da ordem pública no Distrito Federal.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
2.1. A CEDENTE se compromete a:
a) disponibilizar à SSP/DF, em tempo real, as imagens das câmeras de vigilância instaladas em suas dependências;
b) fornecer apoio técnico necessário para o acesso às imagens e informações;
c) manter e custear integralmente seu sistema de segurança (Circuito Fechado de TV), garantindo a qualidade e a resolução mínima das imagens, que garantam a identificação de indivíduos ou ocorrências relevantes;
d) respeitar e garantir a proteção dos dados pessoais captados, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado desde que haja interesse das partes.
Parágrafo único – Qualquer das partes poderá encerrar, a qualquer tempo e unilateralmente, a cessão e o uso das imagens e informações futuras, sendo, entretanto, irretratável a utilização daquelas já disponibilizadas.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
4.1. As partes comprometem-se a manter sigilo absoluto sobre todas as informações e dados acessados durante a execução deste Termo, especialmente quanto às imagens que envolvam a privacidade de indivíduos, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. O CEDENTE declara ciência de que:
a) a SSP/DF não está obrigada a receber, armazenar ou disponibilizar as imagens e informações cedidas;
b) o recebimento das imagens não implica obrigação de monitoramento ou vigilância constante por parte da CESSIONÁRIA;
c) a disponibilização das imagens não substitui a necessidade de comunicação direta, por meio das centrais telefônicas de emergência 190 (Polícia Militar) e 193 (Corpo de Bombeiros Militar), de fatos que demandem a atuação dos órgãos de segurança pública.
d) as configurações técnicas para a transmissão somente serão efetivadas após assinatura deste Termo.
e) conhece e aceita integralmente as disposições da Portaria nº 19/2026, que trata da integração de câmeras privadas e de órgãos públicos parceiros, ao sistema de videomonitoramento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
f) autoriza a SSP/DF a acessar, integrar, manipular e gravar as imagens das câmeras de videomonitoramento instaladas sob sua responsabilidade, exclusivamente para fins de segurança pública;
g) cede gratuitamente as imagens, restringindo-se seu uso às finalidades previstas neste Termo e na legislação aplicável;
h) declara ainda que, obteve as autorizações dos Órgãos competentes para a instalação das câmeras, quando for o caso.
Brasília-DF, _____ de _____________________ de 20____.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2026 p. 23, col. 1