Legislação Correlata - Portaria 20 de 25/04/2017
(Autoria do Projeto: Deputados Ricardo Vale, Wasny de Roure e Julio Cesar)
Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas em qualquer região administrativa do Distrito Federal:
I - futebol de campo, praticado em campo de terra, grama sintética ou grama natural no Distrito Federal;
II - futsal, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
III - futebol 7 society, praticado em campos de grama sintética, terra ou grama natural no Distrito Federal;
IV - futebol de areia, praticado em campos de areia no Distrito Federal;
V - futevôlei, praticado em quadras de areia no Distrito Federal;
VI - basquetebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
VII - handebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
VIII - voleibol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
IX - rúgbi em cadeiras de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
X - futebol de 5 (paralímpico) para cegos, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
XI - futebol de 7 (paralímpico) para paralisados cerebrais, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
XII - basquete em cadeira de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
XIII - goalball (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
XIV - voleibol sentado (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
XV - futebol para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
XVI - futsal para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal;
XVII - futsal para deficiente intelectual (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes no Distrito Federal.
Art. 3º O programa Boleiros tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem e premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º.
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes e formulários de súmula.
§ 2º Os serviços de arbitragem e premiação, bem como a compra de material de estrutura básica, devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.
Art. 4º Para se beneficiar do programa de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelas modalidades esportivas referidas no art. 2º devem preencher os seguintes requisitos:
II - atender aos requisitos do art. 18-A da Lei federal nº 9.615 de 24 de março de 1998;
III - atender aos demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 04/04/2016 p. 1, col. 1