(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Cria o selo Empresa Amiga da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher, a ser conferido, no Distrito Federal, às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º Para recebimento do selo, cabe à empresa:
I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II - a apresentação de carta de compromisso com planejamento de ações, projetos e programas, convênios e parcerias com órgãos ou empresas públicos ou privados, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III - a divulgação na empresa e no seu entorno das políticas e campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Distrito Federal na defesa dos direitos da mulher;
IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados a saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
V - a manutenção de controle e incentivo à realização do pré-natal das funcionárias gestantes;
VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VII - a realização de campanhas, projetos e programas de prevenção e promoção da saúde da mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.
Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher é atribuído às empresas que cumpram todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação é requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 31 de março, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.
Art. 5º A certificação ocorre no mês de maio em data a ser fixada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 6º O selo Empresa Amiga da Mulher tem validade de 2 anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º A empresa certificada deve utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1º A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
§ 3º A CLDF pode, a pedido ou não, veicular, em seu portal na internet, a logomarca da empresa contemplada com o selo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento B, seção 1 de 30/01/2019 p. 1, col. 1