SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 464 de 06/05/2024)

O SUBSECRETÁRIO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 62, do Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, em atenção ao disposto no art. 146, §1º, da Portaria nº 160/2016, resolve:

Art. 1° Regulamentar o uso do bastão tonfa como equipamento de proteção individual no âmbito das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo e regulamentar a emissão do seu respectivo porte.

Parágrafo único: A emissão do porte de bastão tonfa é da competência da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

Art. 2° O porte será autorizado exclusivamente ao servidor do cargo Agente Socioeducativo, Agente Social ou cargo/função correlata, que cumprir os seguintes requisitos:

I - ter certificado de conclusão de curso específico de operador de bastão tonfa, oferecido pelo órgão executor das medidas socioeducativas ou em parceira com este;

II - reabilitar-se a cada dois anos para o manuseio do equipamento, conforme item I deste artigo.

III - não ter sido considerado culpado em processo penal ou administrativo disciplinar por agressão nos últimos cinco anos, mediante apresentação de nada consta.

Parágrafo único: O servidor terá o porte suspenso caso não se capacite no prazo previsto no inciso II deste artigo.

Art. 3º O porte é pessoal e intransferível, ficando vedado empréstimo ou cessão, sob qualquer pretexto.

Art. 4º O equipamento tem finalidade precípua de defesa, sendo utilizado segundo os princípios da legalidade, proporcionalidade, conveniência e do uso diferenciado da força, sendo utilizado para:

I - defesa da vida de adolescentes, servidores e terceiros;

II - nos casos de crise em que seja necessária a contenção, após esgotadas as tentativas de mediação e negociação.

Art. 5° O servidor que fizer uso do equipamento fora das determinações legais estabelecidas poderá responder na esfera administrativa, civil e penal por seus atos.

Art. 6° O servidor deve utilizar o bastão tonfa fornecido pelo Estado e, em caso de necessidade de se utilizar de um bastão tonfa particular por motivos de adaptação anatômica de compleição física, este deve ser previamente autorizado pela gerência de segurança, desde que seja do mesmo material, modelo e estrutura do bastão tonfa fornecido institucionalmente.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

DEMONTIÊ ALVES BATISTA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2018 p. 19, col. 1