SINJ-DF

DECRETO Nº 33.798, DE 24 DE JULHO DE 2012.

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12867-2 de 04/06/2014)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0012955-09.2014.8.07.0000 de 27/01/2015)

Inclui nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 78/99, aplicável à Área Especial 04 do Trecho 01 do Setor de Mansões Park Way, da Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 c/c artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 9º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e o que consta no processo 111.001.095/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica incluída nota no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 78/99, aplicável à Área Especial 04 do Trecho 01 do Setor de Mansões Park Way, da Região Administrativa do Park Way – RA XXIV, com a seguinte redação:

“Nota: A Área Especial 04 do Trecho 01 do Setor de Mansões Park Way, da Região Administrativa do Park Way - RA XXIV, tem a destinação restrita ao uso institucional ou coletivo, exclusivamente para atividades de culto – serviços de organizações religiosas – código 91.91-0 e atividades de serviço social – código 85.31-6 da Tabela de Classificação de Usos vigente para o Distrito Federal, conforme a disposição contida no artigo 9º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 25/07/2012 p. 1, col. 1