SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF



RESOLUÇÃO N° 2, DE 19 DE JULHO DE 2012.


Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - DF, instituído pela Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.

O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL- CONSEA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 5º, Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008, RESOLVE: TORNAR PÚBLICO o Regimento Interno Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA-DF, aprovado pelo seu Plenário conforme deliberado em reunião extraordinária ocorrida em 11 de junho de 2012.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal- CONSEA-DF, instituído pela Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008, órgão colegiado de caráter permanente e de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal, tem como finalidades aquelas dispostas no decreto supracitado, com vistas apoiar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal e à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS e ATRIBUIÇÕES

Art. 2° São competências e atribuições do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal:

I - Convocar a Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - Propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CAISAN-DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN - DF e os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

V - Definir, em regime de colaboração com CAISAN-DF e em atendimento às orientações emanadas do CONSEA Nacional, critérios e procedimentos de adesão de entidades ao SISAN no Distrito Federal, com adequação às normas emanadas da esfera federal, quando necessário;

VI - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras Unidades Federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII – Mobilizar, apoiar e monitorar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

VIII - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

IX - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de políticas públicas de SAN e conexas, com ênfase na sustentabilidade, preservação do patrimônio genético e respeito à cultura alimentar;

X - Manter a articulação permanente com outros conselhos correlatos à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

XI - Manter articulação com o CONSEA Nacional e seguir as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII – Propor campanhas informativas e educativas visando sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional e Direito Humano à Alimentação Adequada;

XIII – Recepcionar as denúncias de violações ao Direito Humano à Alimentação Adequada, individuais ou coletivas, emitindo pareceres e recomendações aos órgãos competentes;

XIV- Contribuir com a elaboração de proposta orçamentária anual para o CONSEA DF, submetendo-a à apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal-SEDEST.

XV – Instituir Comissões Temáticas Permanentes e grupos de trabalhos de caráter temporário;

XVI – Elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como as alterações que se fizerem necessárias;

XVII – Indicar entre seus conselheiros, a Presidência, e os membros componentes das Comissões Temáticas Permanentes;

XVIII – Adotar os procedimentos necessários para a posse dos seus membros;

XIX - Propor formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada com vistas ao fortalecimento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal, incluindo estratégias de organização de fóruns permanentes de SAN nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

XX – Propor aos poderes constituídos modificações nos programas atinentes à Politica de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, com vistas ao seu melhor desempenho e ao aperfeiçoamento do SISAN no DF;

XXI - Promover intercâmbios com entidades publicas e privadas, organizações nacionais ou estrangeiras, visando o atendimento dos objetivos da Politica de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal e para consolidação do SISAN-DF;

XXII – Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXIII – Praticar outros atos e atividades compatíveis com suas finalidades e competências legais.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 3º O CONSEA DF terá a seguinte composição: dois terços de representantes da sociedade civil organizada e um terço de representantes governamentais, em consonância com as orientações emanadas do art. 6º da Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008, dada a redação conferida pela Lei nº 4.725, de 28 de dezembro 2011:

Parágrafo único. Os Secretários de Estado das Secretarias representadas no CONSEA-DF são membros titulares natos do CONSEA-DF e indicarão seus respectivos suplentes.

Art. 4º Comporão o CONSEA DF as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e

XII - Secretaria de Estado da Igualdade Racial do Distrito Federal.

Art. 5º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios emanados pelas Conferências Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional e, complementarmente, com os critérios expressados neste Regimento Interno.

Paragrafo Único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitido a recondução.

Art. 6º Para a composição de dois terços do Conselho, na forma prevista no Art. 3º, deverá ser assegurada ampla representação dos vários setores da sociedade civil organizada, tais como organizações civis e sindicais, instituições acadêmicas e educacionais, representações de movimentos sociais e movimentos populares, organizações de trabalhadores rurais, dando-se preferência àqueles relacionados com a Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no art. 5°

Parágrafo Único. Fica assegurada, entre os membros da sociedade civil organizada, a representação dos destinatários da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto Federal nº 6.040/2007.

Art. 7° Cada Conselheiro titular terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos, afastamentos temporários ou em caso de vacância, formalmente designado pela entidade, fórum ou movimento social ou pelo Titular da Secretaria de Estado representada.

§ 1º Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho mesmo com a presença do Titular. Nessas ocasiões, somente terão direito à voz.

§ 2º Os suplentes da sociedade civil indicados, sempre que possível, deverão representar o mesmo segmento populacional, movimento social ou entidade da sociedade civil que o seu titular.

Art. 8º Poderão compor o CONSEA DF, na qualidade de observadores e de colaboradores, representantes de conselhos locais afins, de organismos internacionais, da Câmara Legislativa, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de outras entidades e organizações da sociedade civil, e de outros órgãos públicos, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pela Presidência do CONSEA DF.

§ 1o As indicações de observadores e colaboradores poderão ser feitas por qualquer membro permanente do CONSEA, representante do Governo ou da Sociedade Civil, desde que devidamente consubstanciadas e justificadas pelo proponente, e serão submetidas ao Plenário para aprovação.

§ 2o Aprovada a indicação pelo Plenário, a Presidência expedirá convite formal às instituições.

Art. 9º Caberá ao Conselho, no prazo de 90 dias a anteceder o término do mandato de seus conselheiros, constituir Comissão de Transição, composta por seis membros, dos quais três serão representantes da sociedade civil, incluído a Presidência do Conselho, e três representantes do Governo, incluído o (a) Secretário (a)-Geral, que tratará dos procedimentos de indicação/recondução dos membros da sociedade civil organizada, para os fins previstos no Art. 5º.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente indicado pelo Plenário, mantendo-se proporção indicada no caput.

§ 2º A Comissão de Transição terá o prazo de 60 dias para conclusão de seus trabalhos, a contar da data de sua constituição.

§ 3º Cumpridos os procedimentos regimentais para a indicação/recondução das entidades representantes da sociedade civil organizada para mandato subsequente, caberá à Comissão de Transição submeter a aprovação do Conselho a lista nominal das entidades e seus representantes indicados ou reconduzidos para o mandato subsequente do CONSEA DF, e que serão designados pelo Governador do Distrito Federal em Decreto próprio, observados o Art. 5º e seu parágrafo.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O CONSEA DF terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Plenário;

II - Presidência;

III- Secretaria-Geral;

IV - Secretaria-Executiva;

V– Comissões Temáticas.

Parágrafo único: O CONSEA DF, por deliberação de seu Plenário, poderá constituir grupos de trabalho ou outra forma de organização interna que entenda melhor aprimorar o seus trabalhos e cumprir suas atribuições, respeitado o disposto neste regulamento.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 11. O Plenário é a instância máxima e deliberativa do Conselho, composta pela totalidade dos seus membros titulares.

§ 1º Os suplentes formalmente designados pelos titulares somente terão direito a voto, quando no exercício da substituição do titular.

§ 2º: É facultada a participação em Plenário dos membros suplentes, sendo-lhes permitido, sempre, o direito à voz.

Art. 12. Ao Plenário compete:

I – Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes e encaminhadas para apreciação do CONSEA DF;

II - Aprovar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal elaborado e apresentado pela CAISAN -DF;

III – Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;

IV- Propor alterações, votar e aprovar o seu Regimento Interno;

V- Eleger o (a) Presidente entre os membros da sociedade civil representada no CONSEA DF;

VI – Propor, criar, reformular, extinguir Comissões Temáticas Permanentes ou grupos de trabalhos de caráter temporário;

VII - Aprovar a substituição das entidades faltantes;

VIII – Aprovar a proposta orçamentária anual do CONSEA DF a ser submetida à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, bem como seu calendário de reuniões e Plano de Trabalho Anual;

IX – Elaborar e aprovar exposição de motivos e apresenta-la ao Governador.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 13. O CONSEA DF será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Plenário, entre seus membros, e designado por ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo Único: No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Executivo convocará reunião, durante a qual será indicado o (a) novo (a) Presidente do CONSEA DF, segundo os procedimentos estabelecidos neste Regimento.

Art. 14. Ao (A) Presidente (a) incumbe:

I – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA-DF;

II- Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA-DF;

III - Representar o CONSEA DF em todas as instâncias;

IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;

VI – Delegar representação;

VII – Assinar e expedir resoluções internas e exposições de motivos decorrentes da decisão do Plenário;

VIII - Propor e instalar Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho, bem como estabelecer prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA DF;

IX- Solicitar apresentação de resultados das Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho constituídos no âmbito do Conselho;

X – Decidir e estabelecer questões de ordem;

XI – Exercer o voto de desempate;

XII – Comunicar ao Plenário as vacâncias no Conselho, convocando-o para as deliberações necessárias;

XIII- Dirigir-se aos órgãos e entidades públicas a fim de obter as informações necessárias ao cumprimento das finalidades e atribuições do CONSEA DF;

XIV – Encaminhar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho, bem como dar-lhe ampla publicidade;

XV - Formalizar, após aprovação do Plenário, os afastamentos e licenças de seus membros;

XVI – Exercer outras atribuições que lhe forem autorizadas pelo Conselho.

XVII- Expedir resoluções na forma das deliberações do Plenário

Parágrafo Único: Em seus impedimentos, faltas ou afastamentos, o (a) Presidente (a) do CONSEA DF será substituído pelo Secretário (a) - Geral

SEÇÃO III
DA SECRETARIA-GERAL

Art. 15. O (a) titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (SEDEST) exercerá a Secretaria-Geral do CONSEA DF.

Parágrafo Único: Em seus impedimentos, faltas ou afastamentos, o (a) Secretário (a) Geral do CONSEA DF será substituído pelo titular da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional da SEDEST, ressalvada a hipótese do inciso V do art. 16 deste Regimento.

Art.16. Ao (A) Secretário (a)-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CAISAN-DF) as propostas do CONSEA-DF referentes às diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA DF informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, das propostas encaminhadas por esse Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA DF nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV – encaminhar à CAISAN-DF, deliberações, orientações ou propostas emanadas do CONSEA DF e que tenham impacto sobre o Plano ou Política de SAN do DF.

V- substituir o Presidente em seus impedimentos.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 17. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA DF contará, em sua organização, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento e, na forma da estrutura regimental da SEDEST.

Parágrafo único. Os recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.

Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:

I. Assistir o (a) Presidente (a) e o (a) Secretário (a)-Geral do CONSEA DF, no âmbito de suas atribuições;

II. Estabelecer comunicação permanente com outros conselhos distritais de políticas públicas conexas à Política de SAN;

III. Assessorar e assistir o (a) Presidente (a) do CONSEA DF em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, entidades e organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IV. Preparar as pautas das reuniões, de acordo com as orientações do (a) Presidente (a), do (a) Secretário (a) Geral ou emanadas do Plenário;

V. Organizar e convocar as reuniões, conforme calendário aprovado anualmente pelo Plenário;

VI. Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas e efetuar o controle de frequência dos conselheiros;

VII. Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA DF.

VII. Dar publicidade aos atos e outras deliberações do Plenário;

VIII. Preparar e expedir as correspondências do Conselho;

IX. Zelar pela manutenção e ordem de serviços, fichários e arquivos do CONSEA DF, bem como manter o registro, expedição , controle e guarda de processos e documentos;

X. Apresentar, anualmente, ao Plenário e, a qualquer tempo, ao (a) Presidente e Secretário (a) Geral, relatório de atividades do Conselho;

XI. Elaborar documentos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;

XII. Exercer outras atividades correlatas e técnico-administrativas de apoio que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente (a), pelo (a) Secretário (a) Geral ou pelo Plenário.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 19. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do CONSEA DF, no cumprimento de suas atribuições e competências.

Art. 20. As Comissões Temáticas são fóruns especializados, de caráter permanente, para tratar de temas estratégicos que abranjam as competências do CONSEA DF, e serão compostas por no mínimo 05 (cinco) conselheiros, escolhidos pelo Plenário.

§ 1o. As Comissões Temáticas poderão convidar representantes de entidades da Sociedade Civil, de órgãos e entidades públicas e privadas e técnicos especializados a fim de subsidiar o seu trabalho;

§ 2º As Comissões Temáticas serão constituídas por decisão do Plenário, por maioria simples;

§ 3º Obrigatoriamente, a composição das Comissões deverá integrar membros do Governo e sociedade civil;

§ 4º A coordenação das Comissões será realizada por um representante da Sociedade Civil, formalmente indicado pelos seus membros.

Art. 21. O CONSEA-DF poderá constituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário e eventual, vinculados à uma Comissão Temática Permanente.

Parágrafo único: Os procedimentos para proposição da constituição, composição, quórum presencial e de aprovação respeitarão o determinado nos incisos do art. 21 deste Regimento.

Art. 22. Compete às Comissões Temáticas e respectivos Grupos de Trabalho:

I – escolher o seu Coordenador e Relator;

II- elaborar o plano de ação anual, incluindo cronograma de atividades;

III- discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática sob sua responsabilidade;

IV- elaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no Plenário, com vistas a subsidiar as decisões do CONSEA DF;

V- submeter suas proposições aos membros da Comissão Temática, no caso dos Grupos de Trabalho, antes de encaminhá-las à aprovação do plenário.

Art. 23 - Os Coordenadores terão autonomia para convocação de suas reuniões, devendo a Secretaria Executiva ser informada para viabilizá-las.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSEA DF

Art. 24. O Plenário do CONSEA DF reunir-se-á bimestralmente, com cronograma por ele aprovado na primeira reunião de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 25. A convocação das reuniões ordinárias deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias da data da reunião, encaminhando-se a respectiva pauta convocatória e a ata da reunião anterior para ciência e aprovação dos conselheiros;

§ 1º As sugestões de alteração da ata deverão ser enviadas à Secretaria Executiva do CONSEA DF em até 05 (cinco) dias de antecedência da reunião;

§ 2º As reuniões serão convocadas mediante ofício expedido por e-mail ou correio convencional, aos titulares e suplentes.

Art. 26. As reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas ao (a) Presidente (a), ou nos seus impedimentos, pelo Secretário (a)-Geral do Conselho, por requerimento de qualquer dos seus membros, desde que aprovado por maioria simples dos membros presentes em Plenário ou por requerimento escrito e assinado pela maioria absoluta de seus membros;

§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.

§ 2ºA convocação das reuniões ordinárias deverá ser realizada no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas da sua realização, encaminhando-se a respectiva pauta convocatória aos titulares e suplentes, mediante ofício expedido por e-mail ou telegrama convencional.

Art. 27. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria para conhecimento ou apreciação do plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a incluirá na pauta da reunião seguinte.

Art. 28. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo (a) Presidente (a), delas constando:

I – abertura da sessão, com verificação de quórum para instalação dos trabalhos;

II- leitura e aprovação da pauta da reunião;

III – informes;

IV - matérias a serem apresentadas, discutidas ou deliberadas;

V - apresentação de trabalhos das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho, quando houver;

VI – palavra dos (as) conselheiros (as);

VII - encerramento.

§ 1º As atas serão redigidas pela Secretaria Executiva do Conselho, e enviadas posteriormente aos conselheiros para ciência e contribuições. Por ocasião da reunião, em que serão apreciadas, será colhida as assinaturas dos (as) Conselheiros (as) e o original deverá ser devidamente arquivado e amplamente publicizados, inclusive na internet, pela Secretaria Executiva do CONSEA DF, para todos os efeitos legais.

§ 2º Em caso de urgência e relevância e havendo consenso, o Plenário poderá alterar a pauta proposta;

§ 3º As matérias constantes da pauta, não discutidas ou deliberadas, permanecerão nas pautas das reuniões subsequentes até sua devida apreciação, discussão e deliberação.

Art. 29° O trabalho do Plenário terá início em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou respectivos suplentes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

Parágrafo único: Havendo deliberações que exijam quórum qualificado presencial e para aprovação de matérias, se não alcançado, a reunião será suspensa.

Art. 30° As decisões do CONSEA DF serão tomadas por maioria simples dos (as) conselheiros (as) presentes em Plenário,

§ 1º Titulares e Suplentes terão direito a voz no decorrer da Plenária, requerendo inscrição à Mesa para fazer uso da palavra.

§ 2º O tempo de fala dos inscritos será determinado pela mesa que dirige a plenária, a depender da pauta da reunião.

Art. 31° Plenária terá que ter a maioria absoluta dos membros do CONSEA DF para:

a)Indicação do (a) Presidente (a) e do Conselho;

b)Indicação dos representantes da sociedade civil no CONSEA DF;

c)Aprovação do regimento interno e de suas modificações;

d)Aprovação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

e)Assuntos afetos à organização das Conferências Distritais;

f)Apreciação e votação de matérias e assuntos que assim o exijam;

Parágrafo único: Para tais atos, as deliberações dar-se-ão por maioria simples.

Art. 32° O Plenário será presidido (a) pelo (a) Presidente (a) do CONSEA DF, substituindo (a)-o (a), em suas ausências ou afastamentos, o (a) Secretário (a) Geral, o (a)Secretário (a) Executivo (a) ou um membro indicado (a) pelo Plenário, nessa ordem.

Art. 33° As votações de matérias serão sempre por voto.

I – Os (as) conselheiros (as) poderão votar a favor da proposta, contra ou abster-se da votação, sendo que todos esses votos serão contados para efeito de quórum de aprovação ou não aprovação da matéria em deliberação;

II - O número de votos a favor, contrários e abstenções deverá constar da ata da reunião;

Art. 34° A apresentação de justificativas de faltas, deverá ser dirigida a Presidência do Conselho e entregue a Secretaria Executiva, previamente à reunião ou, no máximo, em até 48 horas após a sua realização,

§ 1º Serão consideradas justificadas as faltas por:

I. Motivo de trabalho, por meio de justificativa assinada pelo (a) Titular da Secretaria de Estado ou Presidente (a) ou similar de entidade da sociedade civil organizada;

II. Motivo de saúde, por meio de atestado médico;

III. Caso fortuito ou de força maior apresentado por justificativa de próprio punho pelo Conselheiro faltoso;

IV. Férias regulamentares ou licenças e afastamentos previstos em lei, do titular e do suplente, simultaneamente

§ 2° Será considerada falta a ausência do conselheiro a uma votação ou deliberação em plenário, no decorrer da chamada nominal efetuada pela Mesa, mesmo tendo assinado a lista de presença na reunião.

Art. 35. Nos casos de substituição ou renúncia de conselheiros (as) da sociedade civil, a entidade que não indicar novos representantes no prazo de 30 dias, contados a partir da data do fato ocorrido ou da notificação da Presidência do CONSEA DF, perderá a vaga devendo ser substituída por outra.

CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES
SEÇÃO I
DOS (AS) CONSELHEIROS (AS) E ENTIDADES REPRESENTADAS

Art. 36. Compete aos (as) Conselheiros (as):

I - Comparecer às reuniões do Plenário;

II - Participar das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

III - Justificar possíveis ausências, com pelo menos 24 horas de antecedência, em reuniões plenárias e das Comissões ou Grupos de Trabalho da qual faça parte;

IV - Propor convocações de reuniões extraordinárias, devidamente justificadas, conforme Art. 26, deste Regimento;

V - Propor a criação de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

VI – Cabe(m) aos (as) conselheiros (as) comunicar o suplente, com a devida antecedência, quando houver impedimento para comparecer às reuniões;

VII - Proferir declaração de voto quando assim o desejar, respeitado o tempo a isso destinado pela mesa das reuniões plenárias ou da Comissão Temática ou Grupo de trabalho dos quais participe;

VIII - Requerer aprovação de matéria em regime de urgência;

IX - Propor alterações ao regimento Interno, atendidas as normativas deste Regimento.

X - Apresentar moções, requerimentos ou proposições de assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal;

XI - Participar de eventos de capacitação, aperfeiçoamento e formação na área de segurança alimentar e nutricional e controle social;

XII - Participar das Conferências Regionais e Distrital de SAN;

XIII - Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DOS (AS) CONSELHEIROS (AS)

Art. 37º Os membros titulares ou suplentes do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam.

Art. 38° A Presidência do CONSEA também poderá indicar ao Plenário a necessidade de substituição de conselheiros nas seguintes situações:

I – Quando o (a) conselheiro (a) desvincular-se do órgão, entidade ou instituição de origem de sua representação;

II – Quando o (a) conselheiro (a) faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa plausível;

III – Quando o (a) conselheiro (a) apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;

IV – Quando o (a) conselheiro (a) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

V – Quando o (a) conselheiro (a) for condenado (a) por crime judicial irrecorrível.

Parágrafo Único – A presidência analisará tais situações, encaminhando ao Plenário para deliberação e posteriormente, oficiará ao Chefe do Poder Executivo para formalização da nova nomeação.

Art. 39. Quando houver inclusão de novas entidades no Conselho, ou quando as entidades substituírem seus respectivos representantes no CONSEA DF, os novos empossados, em caráter de substituição terão seus mandatos a título complementar, devendo terminar na mesma data em que expiraram os mandatos dos demais membros do Conselho.

SEÇÃO III
DA PERDA DE MANDATO

Art. 40. Perderá o mandato a organização ou entidade que incorrer em uma das seguintes condições:

I – atuação que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II – extinção de sua base territorial de atuação no DF e entorno;

III- deixar de atender à solicitação do Conselho de indicar representante substituto nos casos previstos no Art. 38; e

IV – renúncia.

§ 1º A deliberação sobre a perda do mandato dar-se-á por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos integrantes, ou de qualquer cidadão, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato far-se-á mediante decisão e homologação do Plenário.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião do CONSEA DF, convocada exclusivamente para este fim, instalada com a presença e deliberação de maioria absoluta de seus membros;

Art. 42. Os atos legislativos, normativos e demais documentos do Conselho, ficarão à disposição de qualquer conselheiro ou de qualquer órgão ou entidade componente do CONSEA-DF, exceto as matérias que devam ser protegidas por sigilo legal.

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento Interno serão deliberados pelo Plenário em estrito atendimento à legislação aplicada, gerando os devidos efeitos normativos para o funcionamento do CONSEA DF.

Art. 44. O desempenho de função no CONSEA DF constitui serviço público relevante e não remunerado.

Art. 46. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário.

O CONSELHO

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 23/07/2012 p 02.