O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, considerando a necessidade de atualizar o Regulamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 2º do Regulamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, aprovado pela Portaria nº 124, de 24 de junho de 2009, publicado no DODF de 26 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinado às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação.
Parágrafo único. Para efeitos desta norma, os programas de residência em área profissional da saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e de outras instituições, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade técnico-administrativa da Comissão de Residência Multiprofissional da SES/DF (COREMU/SES/DF) e das respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), apoiada pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), entidade vinculada a SES/DF.”
Art. 2º Revogar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 do Regulamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, aprovado pela Portaria nº 124/2009.
Art. 3º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 12 do Regulamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, aprovado pela Portaria nº 124/2009, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O supervisor de cada programa de residência, atentando para os requisitos mínimos definidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo.”
Art. 4º Acrescentar os artigos 12-A e 12-B ao Regulamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, aprovado pela Portaria nº 124/2009, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Em caso de inclusão de estágio de profissionais de saúde residentes em outras unidades ou serviços da SES-DF ou em outras instituições, quando a complementação do programa assim o exigir, caberá ao supervisor do programa de residência de origem, com ciência da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, providenciar os acertos necessários com as outras unidades ou serviços da SES-DF ou com a instituição de destino, de modo a programar e viabilizar o estágio cuja realização deverá ser comprovada pelo profissional de saúde residente quando do seu retorno, mediante a apresentação de declaração assinada pelo responsável pelo estágio que comprove a frequência e o aproveitamento no mesmo.
Art. 12-B. No último ano do programa, mediante solicitação do residente interessado, poderão ser concedidos estágios eletivos em outras instituições por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
§1º Da solicitação deve constar exposição de motivos que fundamente e justifique o pedido e a aceitação do profissional de saúde residente pela instituição de destino.
§2º As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas aos respectivos supervisores de programa para julgamento preliminar de sua pertinência com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do pretendido estágio, que se deferidas deverão ser encaminhadas à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde para julgamento final.
§3º No caso de julgamento favorável pela Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, o profissional de saúde residente deverá assinar termo de responsabilidade e o compromisso de apresentar quando do seu retorno declaração assinada pelo responsável pelo treinamento contendo a frequência e o aproveitamento no estágio.
§4º A instituição de destino poderá, durante o período de realização do estágio, exigir do residente apólice de seguros contra acidentes pessoais.”
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 20/07/2012 p. 32, col. 1