SINJ-DF

PORTARIA Nº 150, DE 11 DE JULHO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011 e o inciso XVIII do art. 57 do Anexo do Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 31.453, de 22 de março de 2010, e no Decreto nº 29.290, de 23 de julho de 2008, RESOLVE:

Art. 1º Os critérios para participação no Programa de Pós-Graduação lato sensu da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal (STC) serão regidos pela legislação aplicável e pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação lato sensu busca estimular e aprimorar o aperfeiçoamento e a produção de conhecimento em temas de interesse da STC.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput abrangerá somente cursos em nível de especialização.

Art. 3º Os cursos de especialização devem possuir caráter de educação continuada, com carga horária mínima de 360 horas, realizados por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A participação dos servidores em cursos de Pós-Graduação tem como objetivos:

I - complementar a formação dos servidores efetivos, buscando aprofundar e aprimorar os conhecimentos relativos às áreas de interesse da STC;

II - dotar os servidores de habilidades e atitudes necessárias à busca da excelência profissional, visando ao cumprimento da missão institucional da STC;

III - criar estímulos à qualificação e à elevação do nível de motivação pessoal, de forma que a organização cumpra suas funções com elevados níveis de eficiência, eficácia e efetividade;

IV - criar ambiente que favoreça a crítica e a pesquisa científica, possibilitando a transformação do ambiente organizacional;

V - promover o desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito da STC, permitindo a análise sistemática de problemas, por meio da identificação de suas causas e do estabelecimento de soluções inovadoras; e

VI - preparar a STC para antecipar-se à ocorrência de problemas, decorrentes da própria dinâmica da sociedade, por meio de metodologia científica de trabalho adquirida pela formação, em nível de Pós-Graduação.

DAS MODALIDADES DE CURSO

Art. 5º O Programa de Pós-Graduação lato sensu contempla a participação em cursos abertos ou fechados.

Art. 6º Entende-se por curso aberto aquele cujas vagas são destinadas ao público em geral, podendo ser preenchidas por solicitação do servidor ou por iniciativa da STC.

Art. 7º Entende-se por curso fechado aquele formatado para atender, exclusivamente, os servidores alvo da capacitação.

Art. 8º Os cursos ofertados serão definidos anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o direcionamento estratégico da STC.

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 9º São requisitos objetivos, cumulativos e necessários para a participação no Programa de Pós-Graduação lato sensu da STC:

I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo do Governo do Distrito Federal, em exercício na STC;

II - estar em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano na STC;

III - não se encontrar em situação funcional de aposentadoria por período igual ao da duração do curso, após a sua conclusão;

IV - possuir formação acadêmica e nível de conhecimento compatíveis com as exigências do curso;

V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

VI - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;

VII - haver correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e as atividades que realize ou possa a vir realizar na STC;

VIII - apresentar o Formulário de Solicitação de Inscrição em Curso de Pós-Graduação, Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido com justificativa e autorizações da chefia imediata e do Subsecretário da área, quando for o caso; e

IX - ter cumprido o prazo previsto no art. 16. Parágrafo único. Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a participação de servidor que ainda não tenha cumprido o requisito previsto no art. 16, somando-se para fins de permanência, nesse caso, o tempo restante do curso anterior com o referente ao novo curso.

Art. 10. São critérios de avaliação da autorização de participação de servidor no Programa de Pós-Graduação lato sensu da STC:

I - correlação da área que atue ou venha a atuar na STC com o tema do curso de Pós-Graduação;

II - recomendação da chefia imediata;

III - exercício de função gerencial;

IV - tempo de serviço na STC;

V - pontuação da última Avaliação de Desempenho Funcional; e

VI - não possuir nem estar cursando curso de Pós-Graduação lato sensu.

DA SELEÇÃO

Art. 11. A seleção para participação no Programa de Pós-Graduação lato sensu da STC será realizada por comissão designada pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle para esse fim.

Art. 12. O Secretário da STC designará os membros titulares e suplentes da Comissão de Pós-Graduação (CPG), mediante portaria, composta por representantes das seguintes unidades:

a) um servidor do Gabinete do Secretário, que a presidirá;

b) um servidor da Assessoria Jurídico-Legislativa;

c) dois servidores da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), sendo pelo menos um da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP).

Art. 13. A seleção compreenderá duas etapas:

I – pré-seleção, na qual os candidatos deverão entregar à DIGEP, observados os prazos fixados, o formulário de inscrição instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia do diploma de graduação;

c) Termo de Compromisso, Anexo II desta Portaria; e

d) currículo retirado da ferramenta Perfil do Servidor (http://www.stc.df.gov.br/ perfildoservidor).

II – análise final realizada pela CPG, com base nos critérios estabelecidos no art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. As vagas poderão ser limitadas por unidade, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 14. Caberá à DIGEP realizar processo seletivo para cursos fechados, em período a ser previamente divulgado, quando deverá ser informado o quantitativo de turmas e de vagas.

§ 1º Os candidatos ao processo seletivo serão submetidos à avaliação da CPG.

§ 2º A CPG só deliberará quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 15. A autorização para a participação do servidor, após a deliberação da CPG, será concedida pelo Secretário da STC. DOS

DEVERES DO SERVIDOR

Art. 16. O servidor deverá permanecer em exercício na STC durante a realização do curso e, após sua conclusão, por período igual ao de sua duração, ressalvada a hipótese de indenização da despesa havida com a sua participação no evento, na forma prevista nesta Portaria.

Art. 17. Durante a realização do curso, eventuais dificuldades para cumprimento dos prazos e outros problemas de natureza acadêmica ou profissional deverão ser informados, por escrito, à chefia da unidade de exercício do servidor, que encaminhará a documentação à DIGEP para análise.

Art. 18. Na hipótese de alteração dos prazos previstos para a realização do curso pela instituição promotora, o servidor deverá informar a alteração à DIGEP, mediante correspondência subscrita por aquela.

Art. 19. O servidor deverá apresentar à DIGEP, a contar do término do curso, os seguintes documentos:

I - em 30 (trinta) dias:

a) declaração da instituição promotora quanto à conclusão do curso; e

b) relatório final pormenorizado, em que conste avaliação do servidor quanto à instituição promotora, ao corpo docente, ao conteúdo programático ministrado, e à aplicabilidade dos conhecimentos no desempenho de suas atribuições.

II – em 180 (cento e oitenta) dias:

a) diploma ou certificado emitido pela instituição promotora;

b) histórico escolar;

c) um exemplar encadernado, em capa dura, da monografia, dissertação, trabalho de conclusão de curso ou tese; e

d) arquivo em meio eletrônico da monografia, dissertação, trabalho de conclusão de curso ou tese para disponibilização na intranet, acompanhado de formulário de autorização de divulgação, Anexo III desta Portaria.

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 20. O servidor deverá ressarcir as despesas efetuadas pela STC, conforme a legislação em vigor, em caso de:

I – desistência ou trancamento do curso sem anuência da autoridade competente;

II – reprovação;

III – exoneração do cargo efetivo, a pedido ou de ofício;

IV – demissão;

V – aposentadoria;

VI – licença para tratar de interesses particulares;

VII – cessão ou redistribuição para outro órgão, a pedido.

§ 1º Nos casos especificados nos incisos II a VII, não será devido o ressarcimento na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

§ 2º Nos casos especificados nos incisos III a VII, não será devido o ressarcimento das despesas se cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 16 desta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os servidores que participarem de curso de Pós-Graduação nos termos dispostos nesta Portaria poderão ser convocados para transmitir os conhecimentos adquiridos aos demais servidores da STC por meio de treinamentos ou palestras.

Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Portaria deverá ser considerado pela chefia imediata quando da avaliação de desempenho do servidor.

Art. 23. Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Secretário da STC.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 12/07/2012 p. 11, col. 1