(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, criado pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, tem competência consultiva para planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da educação física, desporto e lazer no Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer é composto por onze membros, na forma seguinte:
I – o Secretário de Estado de Esporte, que o preside;
II – um representante da Secretaria de Estado de Educação, vinculado à área de educação física e desporto;
III – um representante da Secretaria de Estado da Criança;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
V – um representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esporte;
VI – um representante das Administrações Regionais, indicado pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
VII – um representante de Federação Esportiva do Distrito Federal;
VIII – um representante do segmento esportivo universitário;
IX – um representante dos atletas do Distrito Federal;
X – um representante do esporte para pessoas com deficiência;
XI – um representante do Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal.
§ 1º Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer são nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Esporte, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas.
§ 2º Cada conselheiro tem um suplente, indicado e designado na mesma forma dos respectivos titulares.
§ 3º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal reúne-se por convocação do Secretário de Estado de Esporte.
§ 4º Os conselheiros não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 5º O mandato dos representantes de que tratam os incisos II a XI é de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º As decisões do Conselho são tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 5º O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Conselho é prestado pela Secretaria de Estado de Esporte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 10/07/2012 p. 54, col. 2