SINJ-DF

LEI Nº 4.877, DE 09 DE JULHO DE 2012

(revogado pelo(a) Lei 5294 de 13/02/2014)

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz e Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.451, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22. ..................

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§ 3º Está apto a votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com domicílio eleitoral no Distrito Federal e residente na região na qual se candidatar ou votar.

Art. 23. ..................

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VII — participação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no art. 25 desta Lei;

VIII — não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar.

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§ 5º O candidato deverá, ainda, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na forma do regulamento.

Art. 23-A. O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá conter:

I – o período, os locais e as condições de inscrição;

II – a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;

III – os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;

IV – os recursos cabíveis sobre a correção da prova;

V – os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.

Parágrafo único. O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 26. Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 23.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.675, de 17 de novembro de 2011.

Brasília, 09 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ p. 53, col. 2