Inclui nota no item 18 - Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 173/89, do Setor Residencial Norte A, da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e o que constam dos Processos 111.001.097/2011, 111.001.098/2011, 111.001.099/2011, 111.001.118/2011, 111.001.119/2011 e 390.000.685/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída nota no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 173/89, do Setor Residencial Norte A, da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, com a seguinte redação:
“Nota: As Áreas Especiais nº 2 da EQ 2, nº 4 da EQ 2, nº 3 da EQ 3, nº 4 da EQ 4 e nº 3 da EQ 5, do Setor Residencial Norte A, da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, tem destinação restrita ao uso institucional ou coletivo, exclusivamente para atividades de culto – serviços de organizações religiosas, código 91.91-0, e atividade de serviço social – código 85.31-6, da Tabela de Classificação de Usos vigente para o Distrito Federal, conforme disposição contida no Artigo 9º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Brasília, 06 de julho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 09/07/2012 p. 58, col. 2