(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a destinação do Lote F da QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Lote F da QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, passa a destinar-se ao uso coletivo com atividade de saúde do grupo serviços de atendimento à saúde, exceto as classes serviços de atendimento hospitalar e serviços de atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo único. Ficam definidos, para o lote de que trata este artigo, os seguintes parâmetros:
I – taxa máxima de ocupação: cinquenta por cento da área do terreno;
II – taxa máxima de construção: cinquenta por cento da área do terreno;
III – altura máxima das edificações: oito metros e cinquenta centímetros, com até dois pavimentos e subsolo optativo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 09/07/2012 p. 57, col. 1