(revogado pelo(a) Decreto 5562 de 06/11/1980)
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II e III, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1.960, e considerando a Resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP,
Art. 1º - O Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, nas linhas de õnibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas.
Art. 2º - As Tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de primeiro e segundo graus, supletivo,medio ou superior, assim como pré-universitário , curso técnico e de alfabetização.
Parágrafo Onico - Para fazer jus ao desconto, o estudante devera habilitar-se junto as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.
Art. 3º - Este Decreto entrara em vigor a zero hora do dia 14 de junho de 1.980, revogado o Decreto nº 4956,de 6 de dezembro de 1.979, e demais disposições em contrario.
Distrito Federal, 12 de junho de 1.980.
91º da República e 21º de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 12/06/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1980 p. 3, col. 1