Dispõe sobre a reestruturaçao do sistema de transporte público do Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do Processo nº 012268/80, e CONSIDERANDO a necessidade de se manter as tarifas do transporte público dentro de níveis com patíveis com o poder aquisitivo das populações de baixa renda;
CONSIDERANDO , ainda , a indispensável reavaliação dessas tarifas a níveis que permitam sejam cobertos os custos operacionais das empresas permissionãrias do conjunto de linhas de transporte urba no no Distrito Federal ,
Art. 1º- 0 sistema de transporte público do Distrito Federal será reestruturado mediante a redistribuiição das linhas de õnibus hoje existentes e em operação pelas empresas delegada e permissionãrias ,visando ã redução dos custos operacionais médios , de acordo com critérios técnicos definido pela sercretaria de serviços Públicos.
Art. 2º - A fixaçã o das tarifas básicas,bem assim a consequente redistribuição de linhas, dar-se-ã com base nos dados tècnicos relativos ao desempenho operacional dos seis meses imediatamente anteriores a essa fixação.
Art. 3º - As alterações operacionais resultantes desta redistribuição serão compãtibilizadas com o Programa de Melhoria do Transporte Público do Distrito Federal .
Art. 4º - As empresas permissionárias se ajustarão aos padrões técnicos estabelecidos pelo poder pertinente, através da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 5º - Sempre que houver reajustamento tarifario, a estruturação do sistema será revista, atendendo aos objetivos fixados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º - Â empresa delegada incumbirá a operação de qualquer das linhas de interesse social, indicadas péla Secretaria de Serviços Públicos , funcionando como fator de controle indicador do sistema de transporte público do Distrito Federal.
Art. 7º - A Procuradoria Geral do Distrito Federal tomara as providências para alteração dos respectivos Termos de Permissão em vigor, adequando-os ao disposto neste Decreto, de acordo com os elementos a serem fornecidos pela Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 8º - A permissão para exploração de novas linhãs de transporte público no Distrito Federal far-se- ã atravês de concorrência pública, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.174 , de 20 de fevereiro de 1976.
Art. 9º - Com a prévia autorizaçã o do Governador do Distrito Federal, por proposta do Secretario de Serviços Públicos , após analisados os parâmetros técnicos exigidos , póderão ser excluidos de concorrência pública:
I - a fusão de linhas exploradas pela mesma empresa:
II - O prolongamento ou desmembramento de linhas existentes e permitidas, atendendo a demanda e o interesse social:
III - O remanejamento de linhas , pela transferência dos respectivos terminais ou alterações de itinerários .
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogados o Decreto nº 3.655 , de 18 de abril de 1977, e os artigos 11 e 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.174, de 20 de fevereiro de 1976 , e demais disposições em contrário
Brasília, 12 de junho de 1980.
92º da República e 21º de Brasília
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1980 p. 2, col. 1