SINJ-DF

DECRETO N° 33.754, DE 04 DE JULHO DE 2012.

Institui Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente:

I – Reunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões;

II – Analisar a legislação e os normativos pertinentes;

III – Buscar subsídios em outras unidades da federação;

IV – Diagnosticar os entraves à concessão de licenciamento, para subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal;

V – Solicitar junto aos órgãos competentes (Distritais, Estaduais e Federais) as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo/debate, dos seguintes órgãos e entidade do Governo do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;

II - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III – Secretaria Executiva do Conselho de Governo;

IV – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

VI – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

VII – Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;

VIII – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IX – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

X – Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial;

XI – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

XII – Procuradoria Geral do Distrito Federal;

XIII – Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

XIV – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;

XV – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

XVI – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;

XVII – Companhia Energética de Brasília; e,

XVIII – Companhia Imobiliária de Brasília. Parágrafo único. Caso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.

Art. 3º A Coordenação e a Secretaria Executiva dos trabalhos do Grupo de Trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 5º Cada órgão deverá indicar seu representante em até 02 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.

Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.

Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33759 de 05/07/2012)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 05/07/2012 p. 1, col. 2