Institui Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente:
I – Reunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões;
II – Analisar a legislação e os normativos pertinentes;
III – Buscar subsídios em outras unidades da federação;
IV – Diagnosticar os entraves à concessão de licenciamento, para subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal;
V – Solicitar junto aos órgãos competentes (Distritais, Estaduais e Federais) as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo/debate, dos seguintes órgãos e entidade do Governo do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
II - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
III – Secretaria Executiva do Conselho de Governo;
IV – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
X – Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial;
XI – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XII – Procuradoria Geral do Distrito Federal;
XIII – Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
XIV – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;
XV – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XVI – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
XVII – Companhia Energética de Brasília; e,
XVIII – Companhia Imobiliária de Brasília. Parágrafo único. Caso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.
Art. 3º A Coordenação e a Secretaria Executiva dos trabalhos do Grupo de Trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º Cada órgão deverá indicar seu representante em até 02 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.
Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33759 de 05/07/2012)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 05/07/2012 p. 1, col. 2