Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, pelo período de 02 de julho a 31 de dezembro do corrente exercício, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, no que se refere aos procedimentos licitatórios de aquisições e contratações de serviços exclusivamente para desempenho de suas atividades finalísticas.
Art.2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 29/06/2012 p. 1, col. 1