SINJ-DF

DECRETO Nº 33.742, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, pelo período de 02 de julho a 30 de setembro do corrente exercício, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal no que se refere aos procedimentos licitatórios específicos de compras e contratações de serviços para eventos artístico-culturais.

Art.2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 29/06/2012 p. 1, col. 1