SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2012.

(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 02 de 26/01/2017)

Disciplina e padroniza os procedimentos de divulgação das informações sobre os servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I, III e V do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 3, do Decreto nº 32.988, de 14 de junho de 2011, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria disciplina e padroniza os procedimentos de publicação das informações sobre ocupantes de cargo, posto, graduação, função ou emprego público do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 2º O Portal da Transparência conterá no mínimo as seguintes informações sobre os servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal:

I – nome completo;

II – cargo, posto, graduação, função ou emprego público;

III – unidade de lotação;

IV – remuneração e/ou subsídio recebidos, incluindo gratificações, adicionais, indenizações, e/ ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal (SEAP) encaminhará as informações previstas neste artigo à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal (STC), em formato por esta definido, até o décimo dia útil de cada mês, para fins de publicação no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.

§ 2º A STC publicará as informações recebidas, a cada trinta dias, no Portal da Transparência do Distrito Federal.

Art. 3º As informações referentes a valores percebidos pelos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal serão extraídas pela SEAP do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e encaminhadas à STC, no prazo consignado no §1º do art. 2º.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que não se utilizem do SIGRH ou do SIAPE enviarão diretamente as informações referentes à remuneração dos seus servidores à STC, no prazo consignado no §1º do art. 2º.

Art. 4º As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que não atuem em regime de concorrência e não estejam sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão disponibilizar as informações de seus empregados e administradores em seus sítios na Internet.

Parágrafo único. A primeira divulgação das informações de que trata o caput deverá ser feita até 30 de julho de 2012.

Art. 5º A primeira disponibilização das informações no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, à exceção do disposto no parágrafo único do art. 4º, deverá ser feita até 30 de junho de 2012.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR WILMAR LACERDA

Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal

U.O. Cedente

WILMAR LACERDA

Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal

U.O. Favorecida

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 27/06/2012 p. 15, col. 1