Delega competência ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil para fazer a gestão do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil para fazer a gestão do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal prestarão as informações solicitadas pela Casa Civil para o monitoramento dos projetos incluídos no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC em regime de prioridade.
Art. 3º Fica a Casa Civil responsável por coordenar as negociações com a União com vistas à execução dos projetos do Distrito Federal incluídos no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 19/06/2012 p. 1, col. 1