Institui a Política sobre Drogas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF que orienta, coordena e articula a Rede Pública de Ensino no enfrentamento às drogas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e considerando as Leis nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução nº 3, do Presidente do Conselho Nacional sobre Drogas, de 27 de outubro de 2005, que institui Política Nacional sobre Drogas, e o Decreto Distrital nº 32.108, de 25 de agosto de 2010, que institui a Política Distrital sobre Drogas;
CONSIDERANDO o papel da SEDF como membro efetivo no Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN DF, criado pelo Decreto Distrital nº 9.359 de 1º de abril de 1986, e no Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas do Distrito Federal, criado pelo Decreto Distrital nº 32.901, de 3 de maio de 2011;
CONSIDERANDO o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído por meio do Decreto Distrital nº 33.164, de 31 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO que o uso de drogas, especialmente na adolescência, está associado à construção da identidade e da autoestima, decorrentes de processos de interação social que envolvem as relações familiares, escolares e socioculturais;
CONSIDERANDO o papel das Unidades Escolares como importantes espaços de interação social, capazes de oportunizar formas de relações sociais que possibilitem o desenvolvimento da autoestima, a construção da identidade e a descoberta de prazeres que oportunizem novos sentidos à vida dos estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de uma mudança na representação social que comumente associa o usuário e/ou dependente químico à criminalidade, à delinquência e ao tráfico, reproduzindo discriminações e preconceitos que reforçam possíveis vulnerabilidades que levam ao uso de drogas;
CONSIDERANDO algumas posturas repressoras, punitivas e discriminatórias que podem afastar ainda mais os estudantes do convívio social saudável para aproximá-los de ambientes não saudáveis onde se sintam aceitos e respeitados;
CONSIDERANDO a demanda dos profissionais de educação por apoio e orientação para lidar com a questão das drogas nas Unidades Escolares;
CONSIDERANDO o número de programas e projetos de enfrentamento às drogas, desenvolvidos por entidades parceiras, como ações pontuais desvinculadas da prática pedagógica dos professores e do Projeto Político Pedagógico – PPP das Unidades Escolares;
CONSIDERANDO a necessidade da construção coletiva de projetos e ações de enfrentamento às drogas, como ações contínuas e planejadas inseridas nos PPP das Unidades Escolares, em atendimento às demandas e especificidades de cada comunidade escolar; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política sobre Drogas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único: Entende-se por drogas uma substância exógena, não necessária para o funcionamento normal das células, que altera significativamente as funções de certas células do corpo quando ingeridas em doses relativamente baixas, tais como álcool, tabaco, maconha, cocaína, crack, solventes voláteis etc, bem como o uso abusivo, indevido e indiscriminado de medicamentos.
Art. 2º Esta política passa a orientar os diversos setores e instâncias da SEDF para o desenvolvimento de ações de enfrentamento às drogas, de modo que todos tenham clareza de suas competências na área e garantir uma “responsabilidade compartilhada”, tal como preconiza a Política Nacional sobre Drogas.
Art. 3º Cabe à SEDF atuar prioritariamente no desenvolvimento de ações prevenção do uso de drogas, a saber:
I – Prevenção primária: destinada àqueles que nunca fizeram uso de drogas;
II – Prevenção secundária: destinada àqueles que já experimentaram drogas e/ou fazem uso, mas não caracterizam dependência química, sendo prioridade o retardo de danos; e,
III – Prevenção terciária: destinada àqueles que se encontram em estágio de dependência química, cabendo às Unidades Escolares encaminhar os estudantes nessas condições para a Rede de Proteção Social.
Art. 4º As ações preventivas devem ser:
I – Pautadas em princípios éticos e na pluralidade cultural, orientando-se para a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e a valorização das relações familiares, considerando seus diferentes arranjos;
II – Planejadas e direcionadas ao incentivo à educação para uma vida saudável; ao acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes, cultura, lazer; à socialização do conhecimento sobre drogas, com embasamento científico; ao fomento da efetiva participação juvenil, da família, da Unidade Educacional e da sociedade na multiplicação dessas ações;
III – Promovidas no sentido de estimular e apoiar a formação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional com a participação da comunidade escolar, no intuito de articular, fortalecer e ampliar as redes sociais de prevenção às drogas; e,
IV – Direcionadas ao desenvolvimento do ser humano em sua integralidade, a partir da perspectiva da Educação Integral e da Saúde Integral, pautadas no efetivo exercício da cidadania, no respeito à dignidade da pessoa humana e na melhoria da qualidade de vida.
Art. 5º A atuação das Unidades Escolares se pautará no desenvolvimento de programas, projetos e ações de fortalecimento dos fatores de proteção e redução dos fatores de risco que podem levar ao uso de drogas, considerando-se para esse fim:
I – Fatores de Risco nas Unidades Educacionais:
a) exclusão nas relações escolares;
b) incoerência na exigência de cumprimento das regras;
c) ausência de relações de cooperação entre família e a Unidade Educacional;
d) insensibilidade e distanciamento na relação professor-aluno;
e) frustração e pressão diante das experiências de aprendizagem;
f) desmotivação e desengajamento em relação às atividades escolares;
g) proximidade da rede de distribuição de drogas; e,
h) relação com colegas usuários dentro da Unidade Educacional.
II – Fatores de Proteção nas Unidades Educacionais:
a) pertencimento e valorização do aluno;
b) presença de regras claras e referências de autoridade;
c) relação de cooperação entre a família e Unidade Educacional;
d) relação de respeito entre educador e aluno;
e) estímulo e motivação para as atividades escolares;
f) realização de programas, projetos e ações de prevenção do uso de drogas;
g) mobilização e conscientização sobre a realidade de consumo;
h) ambiente seguro e protetor;
i) oportunidades concretas para a inserção profissional do adolescente;
j) estímulo à participação infanto-juvenil.
Parágrafo único: O rol de fatores discriminado nos incisos I e II deste artigo é exemplificativo.
Art. 6º Os programas, projetos e as ações de prevenção do uso de drogas desenvolvidos nas Unidades Escolares devem:
I – estar inseridos no Projeto Político Pedagógico como uma ação processual, planejada e contínua;
II – contemplar ações multidisciplinar e interdisciplinar e temas trabalhados de forma transversal no processo pedagógico;
III – considerar as peculiaridades da comunidade escolar, o perfil dos estudantes e as redes sociais que o circundam, de modo a envolver o maior número possível de membros da comunidade escolar e do entorno.
Art. 7º Os programas, projetos e as ações de prevenção do uso de drogas desenvolvidos nas Unidades Escolares devem utilizar de diferentes formas de intervenção – isoladamente ou concomitantemente – a depender de cada realidade, a saber:
I – conhecimento científico que forneçam informações imparciais, a partir das quais os estudantes possam fazer suas escolhas com autonomia e criticidade;
II – educação afetiva que visa melhorar os fatores psicológicos e de inter-relações – autoimagem, autoestima, habilidade em interagir e responder de forma saudável às pressões sociais –, partindo da compreensão de que os indivíduos internamente melhor organizados estão menos sujeitos a fazer uso de drogas;
III – oferta de alternativas e oportunidades que propiciem novos desafios, prazeres e realizações sem a necessidade do consumo de drogas;
IV – educação para a saúde focada em hábitos saudáveis e na melhoria da qualidade de vida; e,
V – educação que não se limite à prevenção às drogas, mas oportunize a formação integral do ser.
Art. 8º Para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de prevenção do uso de drogas, as Unidades Escolares contarão com o apoio do Gabinete da SEDF, da Subsecretaria de Educação Básica – SUBEB, da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional, da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação – EAPE e das Coordenações Regionais de Ensino – CRE, naquilo que lhes couber.
Art. 9º Compete ao Gabinete da SEDF:
I – Normatizar e avaliar a implementação da Política de que trata esta Portaria nos diversos setores e instâncias da SEDF;
II – Fortalecer a articulação com a Rede de Proteção Social para a implementação das ações intersetoriais de enfrentamento às drogas;
III – Garantir recursos para o planejamento e implementação de programas, projetos e ações de prevenção às drogas;
IV – Coordenar e articular os vários setores e instâncias da SEDF.
I – Apoiar e articular os múltiplos setores pedagógicos da SEDF;
II – Promover a inserção da temática das drogas de modo interdisciplinar e transversal no currículo da Educação Básica;
III – Fomentar e acompanhar a inserção da temática das drogas nas discussões pedagógicas das múltiplas etapas/modalidades de ensino.
§ 1º Compete à Gerência de Escolas de Natureza Especial fomentar e apoiar programas, projetos e ações de prevenção do uso de drogas em todas as Unidades Escolares de natureza especial, principalmente nas escolas que lidam com população em situação de rua e vulnerabilidade – Escola de Meninos e Meninas do Parque e o PROEM.
§ 2º Compete às Coordenações de Educação Infantil; de Ensino Fundamental; de Ensino Médio; de Educação Profissional; de Educação de Jovens e Adultos; de Educação Integral e de Educação Inclusiva:
I – Promover a inserção da temática das drogas nas discussões pedagógicas das Unidades Escolares públicas que ofereçam estas etapas/modalidades de ensino;
II – Articular os núcleos que lhes são subordinados no sentido de implementar a presente Política;
III – Propor e incentivar programas, projetos e ações que visem o enfrentamento às drogas nestas etapas/modalidades de ensino;
IV – Acompanhar e fomentar a execução desta Política nas Unidades Escolares públicas que ofereçam estas etapas/modalidades de ensino.
§ 3º Compete à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar:
I – Promover a inserção da temática das drogas nas discussões sobre saúde, esporte e lazer da Rede Pública de Ensino;
II – Articular os núcleos que lhes são subordinados no sentido de implementar a presente Política; e,
III – Propor, incentivar e apoiar projetos que visem o enfrentamento às drogas fundamentados na importância da saúde, esporte e lazer e acompanhar a execução desta Política no campo da Educação Física.
§ 4º Compete à Coordenação de Educação em Diversidade:
I – Propor, incentivar e apoiar programas, projetos e ações, com vistas a implementação de uma política pública de educação em gênero, sexualidade, relações étnico-raciais e do campo, contribuindo assim, para a construção da identidade, melhoria da autoestima e das relações nas Unidades Escolares;
II – Articular os núcleos vinculados a esta Coordenação no sentido de implementar esta Política, por meio do desenvolvimento de ações que contribuam para o fortalecimento dos fatores de proteção dos estudantes nas Unidades Escolares.
§ 5º Compete à Coordenação de Educação em Direitos Humanos – COEDH:
I – Representar a SEDF e articular as demandas do Conselho de Política sobre Drogas do DF – CONEN DF e do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
II – Subsidiar o Gabinete da SEDF nas discussões em torno da temática das drogas;
III – Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Política sobre Drogas da SEDF;
IV – Articular a aproximação entre a SEDF e as Instituições de Ensino Superior para a implementação de programas, projetos e ações de prevenção às drogas;
V – Articular a aproximação entre a SEDF e a Secretaria Nacional de Política sobre Drogas do Ministério da Justiça;
VI – Articular a aproximação entre a SEDF e demais Secretarias de Estado do DF, especialmente com a Subsecretaria de Política sobre Drogas, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF – SEJUS;
VII – Avaliar os programas, projetos e ações em torno da temática das drogas.
Art. 11. Compete à Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional, por intermédio da Coordenação de Saúde e Assistência ao Educando, fomentar, organizar e acompanhar as ações de prevenção ao uso de drogas desenvolvidas nas Unidades Escolares no âmbito do Programa Saúde na Escola – PSE.
I – Realizar, apoiar e certificar cursos de formação continuada aos profissionais da educação com o intuito de promover a reflexão e desenvolver competências para lidar com a questão das drogas nas Unidades Escolares;
II – Manter atualizada a discussão acadêmica sobre a temática das drogas na Rede Pública de Ensino;
III – Estabelecer parcerias e colaborações para a realização de cursos e pesquisas sobre as drogas.
I – Divulgar, apoiar e acompanhar a execução desta Política no âmbito das Unidades Escolares que lhe são vinculadas;
II – Divulgar, apoiar e demandar a realização de formação continuada sobre a temática das drogas;
III – Apoiar e orientar as Unidades Escolares no desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento às drogas;
IV – Realizar a articulação entre as demandas das Unidades Escolares e da COEDH no que tange a temática das drogas.
Art. 14. Compete às Unidades Escolares e seus respectivos agentes:
I – Inserir a temática das drogas na pauta de discussão das coordenações pedagógicas para a realização de discussões que extrapolem o viés repressivo e coercitivo;
II – Demandar atividades de formação continuada que contribuam para a prevenção do uso de drogas;
III – Incentivar a participação dos profissionais de educação nas atividades de formação continuada que versam sobre temática das drogas;
IV – Sensibilizar e mobilizar a comunidade escolar para o desenvolvimento de ações que promovam a reflexão sobre as drogas;
V – Conhecer e fortalecer a articulação com a Rede de Proteção Social da região de sua CRE;
VI – Encaminhar os dependentes químicos para a Rede de Proteção Social, prioritariamente para as equipes especializadas de atendimento às crianças e adolescentes, que atendem nas Unidades Básicas de Saúde mais próximas da Unidade Educacional e, no caso de maiores de 18 anos, para os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS-AD;
VII – Inserir os projetos de prevenção do uso de drogas nos PPP, de forma que não se reduzam a ações pontuais desconectadas do percurso pedagógico que vem sendo traçado.
I – Potencializar os anseios da comunidade escolar para que se tornem ações de prevenção efetiva do uso de drogas;
II – Deliberar junto ao Conselho Escolar ações de enfrentamento às drogas;
III – Distribuir funções para a elaboração e implementação de projetos de prevenção do uso drogas;
IV – Fortalecer a participação da Unidade Educacional na Rede de Proteção Social de sua cidade e acompanhar a execução do projeto de prevenção do uso de drogas;
§ 2º Compete aos Supervisores:
I – Articular junto à CRE e à rede externa apoio para a implementação de projetos de prevenção do uso de drogas;
II – Coordenar a execução do planejamento da equipe gestora;
III – Articular a aplicação do projeto entre professores e coordenadores;
IV – Viabilizar as demandas surgidas na coordenação pedagógica;
V – Articular a comunicação entre os coordenadores e a equipe gestora.
§ 3º Compete aos Coordenadores Pedagógicos:
I – Coordenar as ações, projetos e planejamentos sobre drogas junto ao coletivo de professores;
II – Articular a comunicação entre os professores e a equipe gestora no que tange à temática das drogas;
III – Coordenar as ações e projetos sobre drogas junto ao coletivo de professores;
IV – Propor, discutir e viabilizar a execução do projeto de prevenção do uso de drogas.
§ 4º Compete aos Orientadores Educacionais:
I – Participar ativamente da elaboração coletiva de projetos e ações que visem à prevenção do uso de drogas junto à equipe gestora e à coordenação pedagógica;
II – Acompanhar a execução dos projetos de prevenção do uso de drogas junto aos alunos;
III – Estar atento a situações de risco e de proteção que podem influenciar o uso de drogas;
IV – Fomentar ações que contribuam para o fortalecimento dos fatores de proteção, para além das medidas coercitivas;
V – Encaminhar em conjunto com a equipe gestora, os estudantes em vulnerabilidade, suspeita ou comprovado uso indevido de drogas, para a Rede de Proteção Social.
§ 5º Compete aos Professores em Regência:
I – Participar de formação continuada sobre a temática das drogas;
II – Inserir a questão das drogas como tema transversal em sua prática pedagógica;
III – Estar sempre atento aos fatores de risco e a suspeita ou comprovação do uso de drogas entre os estudantes;
IV – Sinalizar à equipe gestora quadros de vulnerabilidade, fatores de risco, suspeita ou comprovação de uso indevido de drogas;
V – Promover atividades que fortaleçam os fatores de proteção, para além das medidas coercitivas;
VI – Participar da elaboração e da execução de programas, projetos e ações junto aos estudantes.
Art. 15. Em atendimento à Lei Distrital nº 1.433, de 21 de maio de 1997, que institui a Semana de Prevenção ao Uso de Drogas do Distrito Federal, na terceira semana do mês de setembro, as Unidades Escolares deverão realizar atividades de prevenção do uso de drogas envolvendo toda a comunidade escolar e alinhadas a esta Política.
Art. 16. As Unidades Escolares poderão buscar apoio de outras instituições governamentais e não-governamentais para a implementação de programas, projetos e ações de prevenção do uso de drogas, desde que alinhados a esta Política sobre Drogas da SEDF, associados a um trabalho pedagógico realizado em sala de aula, com o acompanhamento e orientação de um professor em regência, e que não reforcem preconceitos e discriminações.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF EDIÇÃO EXTRA nº 117, de 18/06/2012, página 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 18/06/2012 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 29/06/2012 p. 3, col. 1