SINJ-DF

DECRETO Nº 33.712, DE 14 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre o Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI do art. 100 e o inciso I do parágrafo único do art. 165, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A participação popular na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução do orçamento do Distrito Federal ocorrerá por intermédio do Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF, instituído e regulado neste Decreto.

Art. 2º O Orçamento Participativo do Distrito Federal – OPDF é o processo de participação direta da população na definição de prioridades para as despesas em investimentos e serviços públicos executados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º São princípios do Orçamento Participativo do Distrito Federal:

I – a participação popular, fundamentada na gestão participativa, democrática e compartilhada dos recursos públicos;

II – a transparência administrativa, em decorrência da utilização de mecanismos de fiscalização direta da população sobre as matérias orçamentárias;

III – a definição popular das prioridades orçamentárias em consonância com o programa de governo, objetivando assegurar maior eficiência na alocação dos recursos públicos no atendimento das necessidades básicas da população com relação a bens e serviços.

Art. 4º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I – INVESTIMENTO: criação de novas estruturas no Distrito Federal, resultante da execução de obras públicas, como construção, ampliação e reforma de escolas, unidades de saúde, praças, quadras poliesportivas, unidades habitacionais, unidades de segurança, pavimentação de ruas e outros bens públicos;

II – SERVIÇO: atividade prestada direta ou indiretamente pela Administração Pública, destinada a satisfazer, de modo permanente, contínuo e geral, as necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou da própria Administração;

III – PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DO DISTRITO FEDERAL: relatório oficial do Governo do Distrito Federal, aprovado pelo Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo as obras e os serviços que a população priorizou e definiu durante o processo de discussão do Orçamento Participativo.

Art. 5º O Orçamento Participativo do Distrito Federal é organizado pelas seguintes instâncias:

I – a Coordenação do Orçamento Participativo do Distrito Federal;

II – o Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP;

III – o Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal – COP

IV – os Fóruns de Delegados das Administrações Regionais;

V – as Reuniões Plenárias de Base.

Art. 6º A Coordenação do Orçamento Participativo do Distrito Federal será constituída pelo Governador do Distrito Federal, que a presidirá, com a participação dos titulares das Secretarias de Estado, das Administrações Regionais, das Autarquias e Empresas Públicas do Distrito Federal.

Art. 7º É de responsabilidade das Administrações Regionais e Secretarias de Estado assegurar o apoio técnico-operacional necessário à consecução dos objetivos do Orçamento Participativo do Distrito Federal.

§1° As Administrações Regionais oferecerão condições para o adequado desenvolvimento das atividades programadas, incluindo a mobilização da população e o apoio logístico e operacional.

§2° As Secretarias de Estado e demais estruturas governamentais deverão fornecer, em tempo compatível com o cronograma do Orçamento Participativo do Distrito Federal, as informações técnicas solicitadas pelo Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP.

§3º O Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP deverá proporcionar suporte técnico e normativo do Orçamento Participativo do Distrito Federal.

Art. 8° O Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo - GTIOP será conduzido pela Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal e composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

II- Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda;

V – Secretaria de Estado de Comunicação Social;

VI – Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;

VII – Secretaria de Estado de Administração Pública.

Parágrafo único. Cada um dos órgãos integrantes da Coordenação do Orçamento Participativo do Distrito Federal, de que trata o art. 8º deste Decreto, indicará no prazo de cinco dias a contar da publicação deste Decreto, dois servidores para integrarem o Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP.

Art. 9º Compete ao Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo - GTIOP:

I – viabilizar a comunicação e a cooperação entre os órgãos do governo e as instâncias de participação popular envolvidas, visando a participação da população nas diversas fases do Orçamento Participativo do Distrito Federal;

II – definir o calendário anual de funcionamento do Orçamento Participativo do Distrito Federal, assim como a metodologia que deverá ser aplicada ao processo;

III – tornar público o Orçamento Participativo do Distrito Federal e os seus resultados, utilizando os canais de comunicação de massa e outros meios que se fizerem necessários;

IV – realizar seminários e eventos de capacitação dos participantes;

V – compatibilizar as propostas populares com as do Plano de Governo.

Art. 10. O Orçamento Participativo do Distrito Federal será implantado em duas fases:

§1º Fases que serão implantadas em 2012:

a) divulgação - a apresentação do programa do Orçamento Participativo e da metodologia de participação;

b) participação – presença de cidadãos em Plenárias de Base, discutindo, apresentando as suas prioridades e elegendo delegados de acordo com a metodologia citada no item anterior;

c) organização e formalização das prioridades pelos Fóruns de Delegados que compõe o Orçamento Participativo e encaminhamento para o Conselho do OPDF, responsável pela consolidação das prioridades na forma do Plano Anual de Investimentos e Serviços – que deverá ser entregue ao Governador do Distrito Federal.

§2º Fases a serem implantadas em 2013:

I – Acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Investimentos e Serviços do Orçamento Participativo do Distrito Federal por comissões eleitas para esse fim.

Art. 11. Os integrantes dos Fóruns de Delegados serão eleitos nas Plenárias de Base, entre os credenciados.

§1º Os integrantes do Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal serão eleitos entre os participantes dos Fóruns de Delegados das Regiões Administrativas.

§2º Os membros das Comissões de acompanhamento e fiscalização serão eleitos entre os participantes dos Fóruns de Delegados das Regiões Administrativas.

Art. 12. Terá direito a votar e a ser votado nas Plenárias de Base, todo participante que reúna as seguintes condições:

I - tenha idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

II - tenha sido inscrito regularmente na Plenária para a qual foi convocado, durante o período fixado para esse fim. Parágrafo único. O cidadão que perceber qualquer tipo de rendimento comissionado – Distrital ou Federal - somente terá direito a voz.

Art. 13. As atividades desempenhadas no âmbito do Orçamento Participativo do Distrito Federal não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante contribuição social.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão decididos pelo Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo - GTIOP, cabendo recurso dirigido ao coordenador do Orçamento Participativo do Distrito Federal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 15/06/2012 p. 6, col. 2