Desconstitui as Chácaras 17 e 18 da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta do Processo 390.000.973/2011,
Art. 1º Ficam desconstituídas as Chácaras 17 e 18, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII, consubstanciadas na planta registrada em cartório NB PR – 2/1.
Art. 2º Fica incluída nota na planta registrada em cartório NB PR – 2/1, com a seguinte redação:
“Nota: As Chácaras 17 e 18, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, foram desconstituídas em virtude da sobreposição das mesmas pelo Projeto de Urbanismo consubstanciado na planta NB PR – 50/1 registrada em cartório.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 25/05/2012 p. 1, col. 1