Considera no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o dia 08 de junho de 2012, como ponto facultativo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica estabelecido como ponto facultativo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o dia 08 de junho de 2012.
Art. 2º As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a se garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 3º As instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deverão seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 108, de 04 de junho de 2012, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 04/06/2012 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 05/06/2012 p. 1, col. 1