(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher
Dispõe sobre a divulgação dos telefones dos programas Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher e Disque Direitos da Mulher em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal (Alterado(a) pelo(a) Lei 5457 de 26/02/2015)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Nos estabelecimentos públicos e nos estabelecimentos privados abertos ao público, é obrigatória a divulgação dos telefones do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180 e do Disque Direitos da Mulher – Disque 156, opção 6. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5457 de 26/02/2015)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placa contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2015 p. 1, col. 2