Dispõe sobre a aprovação de projetos de arquitetura de habitação de interesse social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei nº 2.105/98,
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB aprovar projetos de arquitetura referentes à obra em área urbana, pública ou privada, de construção de habitação de interesse social, no âmbito do Programa Morar Bem, observada a Lei nº 2.105/98, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e sua regulamentação.
§1º Os empreendimentos de que tratam o caput deste artigo serão indicados por ato da SEDHAB.
§2º A Coordenadoria das Cidades providenciará junto as Administrações Regionais o envio dos processos à SEDHAB, no prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação do ato de que trata o §1º.
Art. 2º Ficam dispensadas de constituir processo individual as unidades imobiliárias dos conjuntos habitacionais com fins sociais e projeto padronizado, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 3º A consulta prévia ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, bem como qualquer outra análise ou aprovação que se faça necessária, por outros órgãos do Governo do Distrito Federal, dos empreendimentos indicados nos termos do §1º do art. 1°, terão prioridade de atendimento.
Art. 4º Concedida a Aprovação de Projeto pela SEDHAB, o processo será remetido à respectiva Administração Regional para fins de emissão de Alvará de Construção, dispensada a necessidade de Visto de Projeto.
Art. 5º A SEDHAB regulamentará os procedimentos internos no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 24/05/2012 p. 3, col. 2