Dispõe sobre as atribuições e procedimentos a serem adotados pelos órgãos integrantes da estrutura de segurança pública do Distrito Federal diante da ocorrência de fugas e/ou amotinamento de internos ou outras ocorrências que violem a normalidade ou a disciplina nos estabelecimentos penais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inc. II e III, da Lei nº 2.997, de 3 de julho de 2002, e o art. 3º, inc. II e III, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008 e em conformidade com os art. 1º, § 4º e § 9º, do Decreto nº 23.607, de 19 de fevereiro de 2003, que cria o Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária (GGCP), c/c ao contido no Decreto 33.217, de 23 de setembro de 2011, que dá nova estrutura à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º As ações conjugadas de segurança pública, denominadas de operação dragão, visam a adoção de medidas operacionais na ocorrência de fuga de internos, amotinamento de interno com ou sem refém, ocorrências simultâneas em mais de um estabelecimento penal ou outro fato qualquer que ameace ou ponha em risco a segurança, a disciplina ou a normalidade nos estabelecimentos penais do Distrito Federal são reguladas por esta portaria.
Parágrafo único. As disposições desta portaria também se aplicam às ocorrências no âmbito da carceragem do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal (DPE/PCDF).
Art. 2º Por ocasião do desencadeamento da operação dragão nos estabelecimentos penais ou na carceragem do DPE/PCDF, o Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária será, obrigatoriamente, acionado nos casos de amotinamentos com reféns e, facultativamente, nos demais casos previstos no art. 1º.
§ 1º O GGCP subordina-se diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública e tem por função precípua prestar assessoramento ao titular da pasta na tomada de decisões.
§ 2º O GGCP também prestará assessoramento ao Diretor da PCDF quando o local da crise for a carceragem do DPE/PCDF.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 3º A operação dragão será identificada pela seguinte nomenclatura, conforme o local em que ocorrer os fatos motivadores do seu desencadeamento:
I - Operação Dragão no CIR para ocorrências no Centro de Internamento e Reeducação;
II - Operação Dragão no CDP para ocorrências no Centro de Detenção Provisória;
III - Operação Dragão na PDF para ocorrências na Penitenciária do Distrito Federal;
IV - Operação Dragão na PFDF para ocorrências na Penitenciária Feminina do Distrito Federal;
V - Operação Dragão no CPP para ocorrências no Centro de Progressão Penitenciária; e
VI - Operação Dragão no DPE/PCDF para ocorrências na carceragem do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal. Parágrafo único. No caso de ocorrência em mais de um estabelecimento penal, simultaneamente ou em intervalo de tempo em que o primeiro desencadeamento esteja em curso, a mensagem subseqüente confirmará o prosseguimento deste e desencadeará, também, a operação no estabelecimento seguinte.
Do Desencadeamento da Operação
Art. 4º A operação dragão será desencadeada sempre que for caracterizada qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - fuga de internos: ocorrência que por suas características, circunstâncias ou proporções legitimem o desencadeamento da operação, a critério exclusivo do Subsecretário do Sistema Penitenciário ou do Diretor do DPE/PCDF, se o fato estiver ocorrendo na carceragem desse departamento;
II - amotinamento de internos sem refém: ocorrência com envolvimento de armas de fogo, explosivo, arma branca ou material que possa ser usado para causar incêndio, a critério do Diretor do estabelecimento penal ou do Subsecretário do Sistema Penitenciário, ou ainda, do Diretor do DPE/PCDF, se o fato estiver ocorrendo na carceragem desse departamento;
III - amotinamento de internos com refém: ocorrência com o emprego de armas de fogo, explosivo, arma branca ou material que possa ser usado para causar incêndio, devendo o acionamento ocorrer por iniciativa do chefe da equipe de plantão da gerência de vigilância do estabelecimento penal, do respectivo Diretor, do Subsecretário do Sistema Penitenciário, ou ainda, do Diretor do DPE/PCDF, se o fato estiver ocorrendo na carceragem desse departamento; e
IV - treinamento dos órgãos envolvidos:
a) o desencadeamento, na forma de simulação, será efetuado pela Subsecretaria de Integração de Operações de Segurança Pública desta Secretaria (SIOSP/SSP), por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos envolvidos e/ou da Subsecretaria do Sistema Penitenciário (SESIPE/SSP), e sempre que possível, deverá ser em caráter reservado;
b) o treinamento terá por objetivo aperfeiçoar o planejamento e a execução da operação dragão por parte do GGCP e dos demais órgãos e unidades empenhados.
Parágrafo único. Quando o acionamento da operação dragão ocorrer em razão da hipótese prevista no inc. III deste artigo, o GGCP deverá ser imediatamente acionado.
Art. 5º A operação dragão será executada em até três fases, de acordo com a evolução dos acontecimentos e a respectiva necessidade, na seguinte ordem:
I – primeira fase: desencadeamento:
a) o Subsecretário do Sistema Penitenciário, o Diretor do DPE/PCDF, o Diretor do estabelecimento penal, o chefe da carceragem ou qualquer dos prepostos comunicará à SIOSP/SSP a ocorrência de fuga ou amotinamento de internos, cujo controle extrapole a capacidade de atuação dos efetivos da segurança disponíveis no estabelecimento penal, na Divisão Penitenciária de Operações Especiais (DPOE/SESIPE) ou na carceragem do DPE/PCDF;
b) o estabelecimento penal ou carceragem do DPE/PCDF, com os recursos próprios, deverá procurar conter e isolar o local da ocorrência para que o fato não se propague para as adjacências ou para outros estabelecimentos penais, devendo, para tanto:
1. evacuar do respectivo prédio os funcionários de empresas contratadas, visitantes, familiares de internos, advogados, membros da assistência judiciária, servidores administrativos e policiais que não estejam envolvidos diretamente na resolução do problema;
2. retirar veículos oficiais ou particulares dos estacionamentos
3. disponibilizar a sala de situação ou outro local para a instalação do GGCP, quando for o caso; e
4. disponibilizar documentos e demais informações de interesse para a operação.
c) o Subsecretário de Integração e Operações de Segurança Pública ao tomar conhecimento da ocorrência em estabelecimento penal ou na carceragem do DPE/PCDF, desencadeará a operação dragão acionando os órgãos constantes nesta portaria;
d) logo após o desencadeamento da operação dragão, o chefe da SIOSP/SSP, por meio da Central Integrada de Atendimento e Despacho (CIADE/SIOSP), deverá comunicar o fato às seguintes autoridades:
1. Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;
2. Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;
3. Subsecretário de Inteligência da SSP/DF;
4. Chefe da Assessoria de Comunicação Social da SSP/DF
5. Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
6. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
7. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
8. Diretor Regional do 1º Distrito Rodoviário do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em razão das abordagens a serem realizadas nos postos policiais situados nas rodovias federais que interligam o Distrito Federal a outros Estados;
9. Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal; e
10. Unidades da Polícia Militar e Delegacias de Polícia das cidades do entorno do Distrito Federal.
e) a CIADE/SIOSP deverá convocar os integrantes do GGCP, mediante determinação do Subsecretário do Sistema Penitenciário ou do Diretor do DPE/PCDF, conforme o local da ocorrência, ou do Chefe da SIOSP/SSP, na hipótese de treinamento; e
f) a comunicação da ocorrência no estabelecimento penal ou na carceragem do DPE/PCDF será seguida de permanente avaliação da situação, que será repassada com a riqueza de informações necessárias à CIADE/SIOSP para conhecimento e repasse aos órgãos e unidades empenhadas na operação.
II - segunda fase: tomada do dispositivo:
a) O DPOE/SESIPE deverá procurar conter e isolar a crise do restante do estabelecimento penal, objetivando o restabelecimento da normalidade;
b) o DOE/PCDF, para o caso de ocorrência no DPE, deverá procurar conter e isolar a crise, objetivando o restabelecimento da normalidade no estabelecimento;
1. reforçar a guarda externa e estabelecer o cerco na área do estabelecimento penal ou da carceragem do DPE/PCDF e, no caso de estabelecimento localizado no complexo penitenciário da “papuda”, realizar o bloqueio de entrada e saída daquele complexo;
2. deslocar para o local as necessárias frações do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), do Regimento de Polícia Montada (RPMont), e do Batalhão de Aviação Operacional (BAVOP), dentre outras unidades consideradas pertinentes;
3. controlar o acesso de pessoal aos estabelecimentos penais ou à carceragem do DPE/PCDF, que será restrito às autoridades e aos integrantes dos órgãos e unidades empenhadas especificamente na operação, previamente autorizados pela SESIPE/SSP, PCDF ou GGCP; e
4) apresentar os integrantes da supervisão do grupo tático e da assessoria técnica designados para comporem o GGCP, se for o caso.
1. realizar negociação especializada;
2. proceder à investigação necessária;
3. deslocar o helicóptero para heliponto próximo ao estabelecimento penal ou carceragem do DPE/PCDF;
4. prestar apoio na área tática, por meio da Divisão de Operações Especiais – DOE/PCDF e da Divisão de Operações Aéreas – DOA/PCDF, quando solicitado; e
5. apresentar os integrantes da supervisão do grupo de negociação e da assessoria técnica designados para comporem o GGCP, se for o caso.
1. acionar os recursos operacionais previstos para o local da operação, com vistas à atuação em situações de emergências, busca e salvamento, primeiros socorros, ocorrências de incêndios, de socorro a feridos, de remoção de escombros e iluminação de área;
2. apresentar o integrante da assessoria técnica designado para compor o GGCP, se for o caso.
f) ao Subsecretário do Sistema Penitenciário, no âmbito dos estabelecimentos penais, incumbirá:
1. coordenar as atividades da operação, comparecendo ao local, acionando e disponibilizando as instalações para acomodação do GGCP, quando for o caso;
2. coordenar as atividades desenvolvidas pelo GGCP; e
3. apoiar a PCDF, se necessário, na remoção de presos da carceragem do DPE/PCDF.
g) à Direção do estabelecimento penal onde estiver ocorrendo o fato, incumbirá:
1. procurar conter e isolar o movimento dos internos;
2. controlar, após a chegada dos segmentos operacionais especializados, o acesso de pessoas à área interna do local, impedindo a entrada de servidores de outros estabelecimentos ou unidades policiais não integrantes dos grupos retrocitados, a não ser por indicação da SESIPE/ SSP ou do GGCP; e
3. providenciar a retirada de eventuais servidores de outras unidades que lá tenham comparecido em um primeiro momento para auxiliar na contenção e isolamento da crise, determinando que retornem aos seus postos de origem
h) ao Diretor do DPE/PCDF, no âmbito de suas instalações, incumbirá:
1. coordenar as atividades da operação, acionando o GGCP e providenciando a sua instalação, quando for o caso;
2. coordenar as atividades desenvolvidas pelo GGCP;
3. evacuar todo o pessoal que não tenha relação com a operação; e
4) manter o Diretor-Geral da Polícia Civil permanentemente informado dos acontecimentos.
i) à Assessoria de Comunicação Social (ACS/SSP), incumbirá:
1. realizar os trabalhos de comunicação social, por meio de equipe própria, junto às empresas jornalísticas e de radiodifusão, repassando as informações previamente autorizadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Diretor-Geral da Polícia Civil ou pelo GGCP;
2. restabelecer o local apropriado para a concentração das empresas jornalísticas e de radiodifusão que se deslocarem aos estabelecimentos penais ou à carceragem do DPE/PCDF; e
3. apresentar o integrante da supervisão de comunicação social designado para compor o GGCP, se for o caso.
j) à Subsecretaria de Inteligência da SSP, incumbirá:
1. apresentar o integrante da supervisão de inteligência designado para compor o GGCP, se for o caso;
2. ficar em condições de coordenar o fornecimento de informações à SESIPE/SSP, ao DPE/ PCDF e ao GGCP.
k) o chefe da SIOSP/SSP deverá manter contato direto e permanente com o Secretário de Estado da Segurança Pública, informando-o do desenrolar da operação e das deliberações do GGCP, se for o caso, permanecendo em condições de providenciar reforço de efetivo e equipamentos dos órgãos integrantes da estrutura de segurança pública;
l) as decisões do GGCP deverão ser executadas por seus supervisores e assessores técnicos, nos termos deliberados por seu gabinete de atuação, instalado no local do fato, mediante solicitação da autoridade competente.
III - terceira fase: desenvolvimento de ações específicas:
1. quando a fuga ocorrer no Sistema Penitenciário deverão ser empregados os efetivos do próprio estabelecimento penal, especializado da SESIPE/SSP e da PMDF, dentre outros, com a finalidade de isolar o perímetro do complexo penitenciário e realizar minucioso vasculhamento na sua área e região adjacente;
2. quando a fuga ocorrer na carceragem do DPE/PCDF deverão ser empregados efetivos especializados da PCDF e da PMDF, com a finalidade de isolar o perímetro do complexo da Polícia Civil e realizar minucioso vasculhamento em suas áreas adjacentes;
a. identificar o local exato onde foi realizada a fuga, efetuando seu isolamento e contenção, com imediata recontagem dos internos para quantificar e identificar os foragidos;
b. comunicar todas as fugas ocorridas com a respectiva identificação; e
c. controlar os internos recapturados, encaminhando-os conforme o caso, ao estabelecimento de origem, a uma unidade hospitalar ou à Delegacia de Polícia da área;
4. a PMDF efetuará o vasculhamento da área por meio de patrulhamento aéreo e terrestre com a finalidade de capturar internos fugitivos, independentemente das ações de rotina do policiamento ordinário e implantará pontos de bloqueio nas vias distritais de saída do Distrito Federal;
a. apoiar a Subsecretaria do Sistema Penitenciário na remoção de presidiários, quando solicitada;
b. ficar em condições de apoiar as ações de vasculhamento; e
c. realizar investigações com o objetivo de capturar internos foragidos e resgatar reféns fora do ambiente penitenciário.
1. quando for necessário estabelecer o processo de negociação, e uma vez instalado o GGCP, este será responsável pela supervisão da negociação daquele grupo, constituído por equipe especializada da PCDF, composto por negociadores profissionais, credenciados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e constantes da relação publicada no boletim interno desta pasta de governo;
2. esta ação específica não será iniciada por nenhum outro órgão ou elemento empenhado na operação;
3. as unidades orgânicas desta Secretaria de Estado e os órgãos empenhados deverão apoiar as deliberações do GGCP com medidas, providências, recursos e ações conjugadas ou isoladas que se fizerem necessárias para o êxito da negociação; e
4. a equipe de negociação deverá estabelecer o perímetro destinado a sua atuação.
1. a ação de invasão e resgate deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, quando a ocorrência for no Sistema Penitenciário, e pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, quando a ocorrência for no DPE/PCDF, sempre subsidiados por informações do GGCP;
2. a ação de invasão e resgate somente será autorizada após o exaurimento de todos os meios de solução negociada e estes se mostrarem infrutíferos;
3. excepcionalmente, a ação de invasão e resgate poderá ser decidida pelo GGCP, diante de circunstância superveniente da crise, de natureza grave, como a execução de refém;
4. a ação de invasão e resgate deverá ser executada e coordenada pelo supervisor do grupo tático do GGCP, mediante a atuação dos grupos especiais da PMDF, mantendo a equipe de assalto de emergência em condições de emprego;
5. a ação deverá ocorrer no interior do respectivo estabelecimento penal ou na carceragem do DPE/PCDF, com o objetivo de libertar reféns, capturar presos, restabelecer a ordem e a normalidade;
6. restabelecida a ordem, o grupamento tático deverá apoiar as ações de revista de presos e vistoria das instalações físicas, de realização de perícias, de remoção de entulhos e escombros e outras medidas urgentes que se fizerem necessárias para a normalização das atividades;
7. o CBMDF deverá apoiar as ações, implementando dispositivo de prevenção e extinção de incêndio, atendimento de primeiros socorros, remoção de feridos, remoção de escombros e iluminação da área, quando necessário; e
8. o supervisor do grupo tático do GGCP, quando necessário, poderá utilizar do auxílio do DPOE/SESIPE ou da DOE/PCDF, conforme o estabelecimento onde ocorre a anormalidade.
1. nas hipóteses previstas nesta Portaria, a PCDF realizará as perícias necessárias, a divulgação dos foragidos e as respectivas capturas, iniciando as investigações pertinentes; e
2. as investigações terão como objetivos precípuos a captura de internos foragidos e o resgate de reféns fora do ambiente penitenciário.
e) combate a incêndio e socorro de feridos:
1. o CBMDF deverá atender as ocorrências de incêndios, providenciando as ações de primeiros socorros, atendimento e transporte dos feridos e a remoção de escombros; e
2. o CBMDF atuará de acordo com as necessidades, sempre com o apoio da PMDF para ações no interior dos estabelecimentos penais ou carceragem do DPE/PCDF.
Art. 6º Ao Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária incumbirá decretar o encerramento da operação, se houver sido acionado, após o término de todas as ações dos órgãos integrantes e vinculados à estrutura de segurança pública, decisão que deverá será comunicada à SIOSP/ SSP, imediatamente, por meio da CIADE.
§ 1º Na ausência do GGCP, o encerramento da operação deverá ser declarado pelo respectivo coordenador definido no art. 7º;
§ 2º A CIADE deverá comunicar o encerramento da operação às autoridades e órgãos constantes do art. 5º, inciso I, alínea “d”.
Art. 7º As fases e ações específicas da operação dragão deverão ser coordenadas pelo Subsecretário do Sistema Penitenciário, quando a crise estiver ocorrendo em estabelecimentos penais, e pelo Diretor-Geral da PCDF quando o evento ocorrer na carceragem do DPE.
DO TREINAMENTO PARA A OPERAÇÃO
Art. 8º Deverá haver treinamento com simulação de crise, anualmente, com a participação de todos os órgãos e unidades com atribuições nesta Portaria.
Parágrafo único. Os treinamentos serão realizados em duas espécies de exercícios, classificados como dos tipos “A” e “B”:
I - o tipo “A” é considerado como treinamento programado geral, sendo estabelecido e coordenado pela SSP, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos órgãos ou unidades com atribuições estabelecidas nesta Portaria;
II - o tipo “B” é considerado como de treinamento inopinado geral, sendo estabelecido e realizado pela SSP.
Art. 9º Havendo o desencadeamento da operação dragão em mais de um estabelecimento penal, na forma do art. 3º, parágrafo único, os órgãos e unidades constantes nesta Portaria deverão empregar seus efetivos e recursos operacionais disponíveis de forma descentralizada, consoante as ações necessárias para restabelecer a normalidade nos estabelecimentos penais ou na carceragem do DPE/PCDF.
Art. 10 A SESIPE/SSP e o DPE/PCDF deverão informar à SIOSP, mensalmente, o número total de internos e a quantidade de vagas, bem como as modificações e alterações nos estabelecimentos penais ou na carceragem do referido departamento, respectivamente.
Art. 11 Após a execução da operação dragão, em qualquer de suas hipóteses, os órgãos vinculados e as unidades orgânicas desta Secretaria de Estado e o GGCP deverão encaminhar à SIOSP/SSP, no prazo de cinco dias úteis, relatório circunstanciado.
Parágrafo único. A SSP poderá realizar reunião para avaliar o resultado da operação deflagrada com todos os órgãos e unidades participantes, objetivando promover aos ajustes necessários e corrigir eventuais erros detectados.
Art. 12 A SESIPE/SSP e o DPE/PCDF, no âmbito de suas competências, deverão elaborar planos de ação individualizados para cada estabelecimento prisional, prestando todas as informações solicitadas pelo GGCP ou pelos órgãos e unidades envolvidas na operação dragão.
Art. 13 Os integrantes das unidades orgânicas desta Secretaria e dos órgãos participantes da Operação Dragão deverão se identificar nos pontos de bloqueio, de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas ou de representantes de entidades que não integrem a estrutura constante nesta Portaria.
Art. 14 Os órgãos e unidades envolvidos na Operação Dragão deverão encaminhar o Plano de Operação diretamente à SIOSP no prazo de trinta dias após o recebimento desta Portaria.
Art. 15 Os estabelecimentos penais do Distrito Federal e a carceragem do DPE/PCDF são destinados aos internos classificados de acordo com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais - e consoante aos anexos I a VI desta Portaria.
Art. 16 Em conformidade com o artigo 23, §1º, da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e com o art. 5º, § 4º, do Dec. nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, esta portaria é sigilosa, sendo classificada como documento reservado.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação de sua ementa no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma do artigo 15, do Decreto Federal nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, de modo a não comprometer o sigilo das ações a serem executadas.
Art. 18. Revogam-se a portaria nº 182, de 15 de outubro de 2004, e demais disposições contrárias.
APÊNDICE – I DADOS GERAIS SOBRE O CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO - CIR I - O Centro de Internamento e Reeducação - CIR, unidade do complexo penitenciário da fazenda “papuda” é subordinado diretamente à Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE/ SSP e integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal; II - O CIR realiza a custódia de presos condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado e semi-aberto, possuindo capacidade para 793 (setecentos e noventa e três) internos recolhidos, sendo que atualmente estão sendo destinados presos condenados em regime fechado a até 20 (vinte) anos de reclusão. III – O CIR está localizado na Região Administrativa XIV - São Sebastião-DF - situado à Rodovia DF-465, Km 04, Fazenda Papuda, possuindo uma área de 21.360,22 m². IV – A região onde está instalado o CIR é atendida pelas Rodovias DF-001, DF-465, DF-473 e BR-251, havendo a necessidade de estabelecer controle e bloqueio do acesso diuturnamente e, no caso de fuga de internos, atenção especial deverá ser dispensada na saída das pessoas. V – Na região do complexo penitenciário é preciso controlar o trânsito nas Rodovias DF-001, DF-465, DF-473 e BR-251, nas vias de acesso ao CIR, anel maior, sendo necessário montar pontos de bloqueio, priorizando a ocupação no entroncamento da DF-001 com a DF- 465, em frente ao Batalhão da Polícia Militar na DF-465.
APÊNDICE – II DADOS GERAIS SOBRE O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA – CDP I – O Centro de Detenção Provisória – CDP, unidade do Complexo Penitenciário da Fazenda “papuda” é subordinado diretamente à Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE/SSP e integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. II – O CDP custodia presos provisórios, que aguardam julgamento de seus processos, bem como, presos condenados em regimes semi-aberto e fechado, separados, na medida do possível, através de blocos penitenciários, possuindo capacidade para 1.048 (mil e quarenta e oito) internos. III – O CDP está localizado na Região Administrativa XIV - São Sebastião-DF - situado à Rodovia DF-465, Km 04, Fazenda Papuda, possuindo uma área de 11.764,09 m². IV – A região onde está instalado o CDP é atendida pelas Rodovias DF-001, DF-465, DF-473 e BR-251, sendo necessário o controle e bloqueio de seu acesso diuturnamente e, no caso de fuga de internos, atenção especial deverá ser dispensada na saída das pessoas. V – Na região do complexo penitenciário é preciso controlar o trânsito nas Rodovias DF-001, DF-465, DF-473 e BR-251, nas vias de acesso ao Centro de Internamento e Reeducação – CIR, anel maior, sendo necessário montar pontos de bloqueio, priorizando a ocupação no entroncamento da DF-001 com a DF-465, em frente ao Batalhão da Polícia Militar na DF-465.
APÊNDICE - III DADOS GERAIS SOBRE A PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – PDF I e II I – A Penitenciária do Distrito Federal – PDF, unidade do complexo penitenciário da fazenda “papuda” é subordinada diretamente à Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE/SSP e integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal. II – A PDF custodia presos condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado, sendo que atualmente estão sendo destinados os presos de quantitativo de pena mais elevada. III - Possui capacidade para 3.048 (três mil e quarenta e oito) internos. IV – A PDF está localizada na Região Administrativa - XIV, São Sebastião-DF, Rodovia DF465, Km 04, Fazenda Papuda, possuindo uma área de cerca de 3.893,14 m². V – A região onde está instalada a PDF é atendida pelas Rodovias DF-001, DF-465, DF-473 e BR-251, sendo necessário montar pontos de controle e bloqueio ao seu acesso diuturnamente e, no caso de fuga de internos, atenção especial deverá ser dispensada na saída das pessoas. VI – Devem ser montados pontos de bloqueio na via de acesso ao Complexo Penitenciário, priorizando ocupação no entroncamento da DF-001 com a DF-465 e em frente ao Batalhão da PMDF, promovendo o rigoroso controle de pessoas e veículos. VII – Na região do complexo penitenciário é imperativo controlar o trânsito nas Rodovias DF-001, DF-465, DF-473 e BR-251 e nas vias de acesso ao Centro de Internamento e Reeducação – CIR, anel maior, executando a montagem de pontos de bloqueios.
APÊNDICE – IV DADOS GERAIS SOBRE A PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL – PFDF I – A Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF é subordinada diretamente à Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE/SSP e integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal. II – A PFDF custodia pessoas do sexo feminino, seja em prisão provisória ou em razão de condenação, em regime semi-aberto ou fechado, bem como, internos de ambos os sexos sob tratamento psiquiátrico quando da imposição de medida de segurança. III – A PFDF possui capacidade para receber 463 (quatrocentas e sessenta e três) internas, incluindo aquelas (es) que estão na ala de tratamento psiquiátrico. IV – A PFDF está localizada na Região Administrativa II - Gama/DF – na Área Especial nº 2, Setor de Chácaras Luiz Fernandes, Setor Leste da cidade e possui uma área de 20.000,00 m². V – A região onde está instalado a PFDF é atendida pela Rodovia DF-483, havendo a necessidade de estabelecer controle e bloqueio do acesso diante da anormalidade. VI – Atenção especial deverá ser dada à ala de tratamento psiquiátrico. VII – É preciso estabelecer o controle de trânsito na Rodovia DF-483 e na via de acesso à PFDF com a montagem de ponto de bloqueio no caso de fuga de internas.
APÊNDICE – V DADOS GERAIS SOBRE O CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA – CPP I – O Centro de Progressão Penitenciária – CPP é subordinado diretamente à Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE/SSP e integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal. II – Os alojamentos do CPP acolhem presos que estão em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, com benefícios legais de saída temporária e trabalho externo. III – O CPP está localizado na Região Administrativa XXIX – Setor de Indústria e abastecimento - situado no trecho 4, Lotes 1600/1680 e possui uma área de 3.000 m². IV – Possui capacidade para acolher 1.130 (mil cento e trinta) internos, sendo que a maioria trabalha durante o dia, recolhendo-se à noite, e são beneficiados com as saídas em determinados finais de semana e retornam no primeiro dia útil subseqüente.
APÊNDICE – VI DADOS GERAIS SOBRE A CARCERAGEM DO DPE/PCDF I – A Carceragem do Departamento de Polícia Especializada (CDPE) é subordinada diretamente ao Diretor do Departamento, o qual integra a estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal. II – A CDPE/PCDF tem como finalidade custodiar presos provisórios, à disposição do Poder Judiciário, enquanto aguardam julgamento. III – A CDPE/PCDF está localizada na Região Administrativa I – Brasília/DF, situada no Setor de Áreas Isoladas Sul, Lote 23, Bloco D - CEP 70.610-200 e possui uma área de 11.000 m2. IV – O local onde está instalado a CDPE é atendido pelas vias da Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG; Estrada Parque Contorno do Bosque – EPCB; Estrada Parque Policia Militar – EPPM; e a via interna do Parque da Cidade, sendo necessário estabelecer controle e bloqueio do acesso no caso de fuga de internos. V - A Carceragem do DPE faz a custódia de até 150 (cento e cinqüenta) internos enquanto estão à disposição do Poder Judiciário e aguardando disponibilidade de vagas no Centro de Detenção Provisória (CDP), conforme o cronograma estabelecido.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2011 p. 10, col. 1