Constitui comissão de Delegados da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica constituída Comissão Especial destinada à acompanhar investigações policiais e reunir informações sobre a prática de crimes contra a administração pública e acessos ilícitos à comunicação e dados eletrônicos composta pelos seguintes Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal:
I – Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que presidirá a Comissão;
II – Delegado Chefe da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública do Distrito Federal – DECAP;
III – Delegado Chefe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado do Distrito Federal – DECO;
IV – Coordenador da Coordenação de Inteligência e Estratégia da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – Coordenador Adjunto da Coordenação de Inteligência e Estratégia da Polícia Civil do Distrito Federal.
V – Diretor da Divisão de Inteligência Policial da Polícia Civil do Distrito Federal – DIPO/CORIE. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33706 de 11/06/2012)
Art. 2º Compete à Comissão constituída nos termos do art. 1º deste Decreto:
Art. 2º Compete à Comissão constituída nos termos do art. 1º deste Decreto, com observância do art. 129 e o § 4º do art. 144, ambos da Constituição Federal, e respeitado o segredo de justiça e demais disposições constantes da Lei nº 9.296, de 29 de julho de 1996: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33706 de 11/06/2012)
I – Acompanhar os Inquéritos Policiais e demais investigações em curso na Polícia Civil do Distrito Federal relacionados à prática de crimes contra a administração pública e acessos ilícitos a comunicação e dados eletrônicos;
II – Apresentar relatório a respeito das investigações realizadas a que se refere o inciso anterior;
II – apresentar relatório de suas atividades; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33706 de 11/06/2012)
III – Apresentar sugestões de medidas administrativas destinadas ao aprimoramento do controle e segurança de informações no âmbito da administração Pública do Distrito Federal.
Art. 3º A Comissão Especial constituída nos termos do art. 1º deste Decreto funcionará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, concluindo suas atividades com a apresentação ao Governador do Distrito Federal, do relatório e das sugestões previstas nos incisos II e III do artigo anterior. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 33832 de 09/08/2012)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 91, de 10 de maio de 2012, página 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1 de 10/05/2012 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 11/05/2012 p. 2, col. 1