Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979, que instituiu o Programa Desburocratização do Distrito Federal, e,
que, no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público, deve prevalecer o principio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;
que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;
que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,
Art. 1º - Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e nas Fundações do Distrito Federal, a exigência de apresentação dos seguintes documentos:
IV - atestado de dependência econômica;
V - atestado de idoneidade moral;
VI - atestado de bons antecedentes.
§ 1º - As declarações feitas pelo interessado ou bastante procurador serão suficientes e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.
§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a exigência de prova documental, que conste expressamente em lei.
Art. 2º - Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso, o servidor anotará os seus elementos essenciais, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. 3º - Tratando-se, porém, de juntada de documento, exigida expressamente em lei, esta poderá ser feita por cópia autenticada.
Parágrafo único - A autenticação poderá ser feita pelo servidor incumbido de receber o documento, mediante confrontação da cópia com o original.
Art. 4º - Exigir-se-á do interessado, desde logo e de uma só vez, toda a documentação necessária à instrução do pedido.
Art. 5º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 6º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, o contato entre o órgão e a parte interessada poderá ser feito por qualquer meio de comunicação disponível, anotando-se o fato no processo, caso necessário.
Art. 7º - Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.
Art. 8º - A identificação de eventuais abusos decorrentes da simplificação de que trata este Decreto, será feita através de fiscalização sistemática própria de cada órgão ou entidade.
Parágrafo unico - Constatada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada não satisfeita e, em consequência, o ato, quando praticado, será considerado sem efeito, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias úteis, para instauração de inquérito policial ou processo criminal.
Art. 9º - O servidor que deixar de cumprir as disposições constantes deste Decreto será responsabilizado administrativamente.
Parágrafo único - Caberá ao titular do órgão ou entidade aplicar a sanção pertinente a infringência cometida.
Art. 10 - Caberá ao Secretário de Administração orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das medidas constantes deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário, constantes de decretos, portarias, regimentos, ou normas internas em vigor no âmbito das Administrações Direta e Indireta e Fundações do Distrito Federal.
Brasília, de 14 de maio de 1980
92º da República e 21º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAÍSON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1980 p. 7, col. 2