Estabelece procedimentos para aprovação de projetos de arquitetura, de instalações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o Decreto nº 4.908 , de 16 de novembro de 1979,
Art. 1º - Os procedimentos relativos à execução das atividades de aprovação de projetos de arquitetura e de instalações para fins de expedição de alvará e habite-se, no Distrito Federal, obedecerão às normas contidas neste Decreto.
Art. 2º - A execução das atividades relativas à aprovação de projetos de instalações telefónicas, de energia elétrica, de agua, de esgoto sanitário, de águas pluviais e de prevenção de incêndio será centralizada nas sedes das Administrações Regionais e nas das Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo bandeirante .
Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Região Administrativa I - Brasília, a execução a que se refere este artigo será centralizada na Secretaria de Viação e Obras, quando se tratar de obra no Plano Piloto.
Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto as Empresas Públicas deverão manter pessoal especializado e equipamento necessário nos órgãos relacionados no artigo 2º.
§ 1º - Quando se fizer necessário o exame de projetos por parte do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, este designará pessoal especializado para, nos locais a que se refere o artigo 2º e seu parágrafo único, proceder à aprovação conjunta.
§ 2º - Ficam as Empresas concessionárias de serviços públicos e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal obrigados a adaptarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a atual sistemática de aprovação de projetos, a que se refere o artigo 1º, as normas constantes deste Decreto.
Art. 4º - Para obtenção da aprovação dos projetos de arquitetura e instalações, alvará de construção e habite-se o interessado devera dirigir requerimento ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento e Fiscalização de Obras, quando se tratar de obra nas Administrações Regionais e nas Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, Ceilãndia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante.
Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Região Administrativa I - Brasília, para fins do disposto neste artigo, o interessado deverá dirigir requerimento ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, quando se tratar de obra no Plano Piloto.
Art. 5º - Para aprovação dos projetos de arquitetura e instalações o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Para projetos de construção:
b) cópias heliográfiças do projeto de arquitetu ra, incluindo locação e situação da obra;
c) declaração de demarcação do lote;
d) cópias do projeto de instalações hidráulicas;
e) cópias do projeto de instalações elétricas;
f) cópias do projeto de instalações telefónicas;
g) título ou declaração de propriedade;
j) projeto de prevenção de incêndio, se for o caso;
1) 02 (duas) cópias do contrato de construção visadas pelo CREA da 12a. Região, exceção feita aos projetos referentes a habitações de interesse social;
m) comprovantes de pagamentos de taxas previstas no Código Tributário do Distrito Federal;
n) certificado de matrícula do IAPAS;
o) outras exigências previstas na legislação especifiça, se for o caso.
II - Para projetos de modificações, com ou sem acrecimo, serão dispensados todos os documentos do item I que não tenham sido objeto da modificação ou acréscimo.
III - Para projetos de instalação comercial:
b) copias heliográfiças do projeto.
§ 1º - Quando da aprovação dos projetos a que se refere este artigo será expedido ao interessado, automaticamente, o respectivo alvará de construção.
§ 2º - Quando se tratar apenas da aprovação do projeto de arquitetura o interessado deverá apresentar somente os do cumentos relacionados nas alfneas a e b, do item I.
Art. 6º- O habite-se será concedido após o término da obra através de requerimento dirigido as autoridades a que se refere o artigo 4º , deste Decreto, atendidas as exigências referidas nos Códigos de Edificações de Brasília e/ou das Cidades Sátélites.
Parágrafo único - Para a expedição do habite-se será feita vistoria conjunta pelos órgãos e entidades responsáveis pela aprovação dos projetos de que trata o artigo 1º, deste Decreto.
Art. 7º - Os prazos para a aprovação dos projetos e expedição do alvará de construção, a que se refere o artigo 5º, assim como para a concessão do habite-se , de que trata o artigo 6º, serão, no máximo, de 08 (oito) dias úteis, respectivamente, quando não houver impedimento de ordem administrativa, devidanente justificado.
§ 1º - A justificativa a que se refere este artigo deverá ser apresentada pelo responsável direto pelo atraso ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras e/ou aos Administradores Regionais.
§ 2º - Os processos que não estiverem de acordo com as normas dispostas nos Códigos de Edificações de Brasília e/ou das Cidades Satélites não gozarão dos prazos previstos neste artigo, até que sejan satisfeitas ao diligencias.
Art. 8º - O servidor que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no artigo anterior, sem a devida justificativa ou se esta não for considerada, será responsabilizado administrativamente.
Parágrafo único - Caberá ao titular do órgão ou entidade aplicar a sanção pertinente a infringencia cometida.
Art. 9º- O alvará de construção será valido pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, não tendo sido iniciada a obra, deverá ser revalidado por solicitação do interessado, independentemente de formação de processo, obedecidos os gabaritos constantes da legislação vigente.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário constantes de decretos, portarias, regimentos, regulamentos ou normas em vigor no âmbito das Administrações Direta e Indireta do Distrito Federal.
92º da República e 21º de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1980 p. 3, col. 1