(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:
I – terapia de grupo ou individual;
II – atendimento assistencial especializado;
III – orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;
IV – outras orientações consideradas pertinentes.
Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 04/05/2012 p. 2, col. 1