SINJ-DF

DECRETO Nº 33.628, DE 20 DE ABRIL DE 2012.

Altera o Decreto nº 21.626, de 23 de outubro de 2000, que cria as Comissões de Defesa Civil - COMDEC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto nº 21.626, de 23 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º

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II – constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CESIDEC, auscultará a sociedade, contribuindo para que as ações da Defesa Civil sejam desenvolvidas em função das especificidades da cada Região Administrativa circunscricionada pela COMDEC; e

........................................................................................................................”

“Art. 2º ...........................................................................................................

§1º Compete ao Administrador Regional, mediante solicitação do Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil, a disponibilização de pessoal com perfil adequado para o desenvolvimento de atividades afetas à Defesa Civil e para a organização da COMDEC no âmbito de sua Administração.

§2º O Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil, em conjunto com o Administrador Regional, poderá, mediante avaliação de critérios relacionados a eficiência e eficácia, rever a composição da COMDEC no âmbito da Administração.”

“Art. 4º A Secretaria de Estado da Defesa Civil é o órgão responsável pela coordenação geral das atividades da COMDEC, por intermédio do Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil, a quem caberá:

I - viabilizar a implantação e formação das COMDEC nas diversas Regiões Administrativas, com o auxílio dos respectivos Administradores Regionais;

II - assessorar o Secretário de Estado da Defesa Civil em matéria relativa às COMDEC; e

........................................................................................................................”

“Art. 5º A Secretaria de Estado da Defesa Civil editará normas complementares à execução deste Decreto.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 23/04/2012 p. 2, col. 1