SINJ-DF

DECRETO Nº 33.627, DE 20 DE ABRIL DE 2012.

Altera o Decreto nº 21.698, de 10 de novembro de 2000, que institui, no Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, a Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 21.698, de 10 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros, aos quais incumbe o julgamento, em sessão, das propostas de concessão e zelo pelo prestígio da Medalha:

I - Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, que presidirá o Conselho;

II - Chefe da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal;

III – Secretário Adjunto da Defesa Civil do Distrito Federal;

IV – Chefe Adjunto da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal;

V - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

VI - Subsecretário de Articulação e Planejamento da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;

VII - Subsecretário de Operações em Defesa Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;

VIII - Subsecretário de Proteção Comunitária da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal; e

IX - Chefe da Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal.

§ 1º São membros natos os mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º É membro mandatário o mencionado no inciso V deste artigo.

........................................................................................................”

“Art. 5º O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo Chefe, com a denominação de Secretário do Conselho, será designado dentre os servidores da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, com a incumbência de secretariar as sessões do Conselho.”

Art. 2º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 21.698, de 10 de novembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 23/04/2012 p. 1, col. 2