SINJ-DF

DECRETO Nº 33.635, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 35.528.198,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 133.000.108/2012, 135.000.424/2012, 142.000.523/2012, 307.000.168/2012, 306.000.083/2012, 150.000.998/2012, 391.000.501/2012, 110.000.158/2012, 110.000.159/2012, 110.000.162/2012, 110.000.166/2012, 110.000.172/2012, 056.000.248/2012, 095.000.064/2012, 390.000.154/2012, 220.000.170/2012, 060.002.872/2012 e 060.003.302/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 35.528.198,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Termo de Compromisso nº 350.851-91/2011 – Ministério das Cidades/CEF – SO/ GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 26/04/2012 p. 1, col. 2