Dispõe sobre a criação da Biblioteca Digital do Distrito Federal, no âmbito das Secretarias de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Cultura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criada a Biblioteca Digital do Distrito Federal, no âmbito das atribuições institucionais da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal autorizada a formular, coordenar e executar as ações necessárias à implementação e manutenção da Biblioteca Digital do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 83, de 25 de abril de 2012, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 26/04/2012 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1 de 03/05/2012 p. 1, col. 1