Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999,
Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita, após análise da conveniência administrativa, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º deste Decreto os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 12/04/2012 p. 1, col. 1